A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou ao Ministério Público de Contas o exercício de suas atribuições funcionais de modo autônomo ao dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a anulação do ato coator. Os autos foram recebidos nesta quarta-feira, dia 14 de abril. O julgamento do RMS 51.841/CE ocorreu no último dia 6 de abril e a decisão está publicada no Informativo Número 691 do STJ. O recurso havia sido protocolado pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON) e Ministério Público de Contas do Estado do Ceará (MPC/CE).
Na decisão, os Ministros, por maioria, entenderam que é assegurada, aos membros do Ministério Público de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte.
Confira trecho da decisão
A Constituição da República, em seu art. 73, § 2º, I, prevê a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, outorgando aos seus membros, nos termos do art. 130, as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Parquet, enquanto função essencial à Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, na exegese desses dispositivos, firmou orientação, há muito, segundo a qual o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é órgão de extração constitucional, cuja existência jurídica tem sua gênese na Lei Maior, sem ostentar, entretanto, fisionomia institucional própria.
Outrossim, ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou consolidado o entendimento de que o legislador constituinte, ao assegurar aos membros do Ministério Público de Contas as robustas garantias do Ministério Público comum, deferiu àqueles um “status jurídico especial”, de modo a possibilitar que sua atuação funcional se dê de modo exclusivo e autônomo, em relação a tal Corte.