A Política de Comunicação do Ministério Público de Contas de Santa Catarina foi criada após estudo conduzido por uma comissão que elaborou o Plano de Comunicação do órgão. O grupo, instituído em 2016, foi composto pelos servidores Fábio Mafra Figueiredo, Francisco dos Reis Amante e Juliana Fritzen. Os três servidores fizeram levantamentos técnicos e teóricos acerca do tema e em agosto de 2016 propuseram as primeiras diretrizes para a Comunicação Institucional do MPC/SC. Após uma série de revisões, o texto final da Política de Comunicação do MPC/SC foi aprovado e publicado em janeiro de 2018.
PORTARIA PGTC Nº 4/2018
Estabelece a política de comunicação institucional oficial do
Ministério Público de Contas de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO os processos comunicacionais como vias de abertura do Ministério Público de Contas de Santa Catarina à sociedade e como essenciais na promoção de transparência e participação;
CONSIDERANDO que a informação e a comunicação pública são instrumentos essenciais à sociedade democrática, contribuindo para a afirmação dos valores éticos e o efetivo exercício da cidadania;
CONSIDERANDO constituir compromisso do Ministério Público de Contas de Santa Catarina garantir perante a sociedade a transparência da gestão e das ações desenvolvidas, no exercício de suas funções institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os princípios e as diretrizes da política de comunicação institucional do Ministério Público de Contas de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a política de comunicação institucional do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, na forma da presente Portaria.
Art. 2º A política de comunicação do Ministério Público de Contas objetiva orientar as ações e os serviços de comunicação pública referentes ao exercício das funções institucionais, fundamentando-se nos seguintes princípios:
Art. 3º As ações e os produtos de comunicação devem guardar fidelidade e harmonia com a política oficial de comunicação institucional do Ministério Público de Contas, guiando-se pelas seguintes diretrizes:
I – submetem-se à política oficial qualquer iniciativa ou produto de comunicação que objetive divulgar as ações e medidas implementadas no exercício das atribuições institucionais, em qualquer mídia ou veículo, desenvolvidos pelos membros, servidores ou diretamente pela Assessoria de Comunicação;
II – quando falam sobre sua atuação, por meio de qualquer mídia ou em ambiente de acesso público, o membro ou servidor do Ministério Público de Contas são vistos como se falassem em nome da Instituição, razão pela qual devem orientar-se pela política de comunicação oficial;
III – as opiniões pessoais deverão ser manifestadas fora dos ambientes de comunicação do Ministério Público de Contas, devidamente identificadas e assinadas, e são de responsabilidade exclusiva de seus autores;
IV – a comunicação é atividade institucional regida pelo princípio da impessoalidade, orientada por critérios profissionais e incorporada nas atividades formais e permanentes do Ministério Público de Contas, tanto pelo prisma finalístico quanto de gestão, observado o seguinte:
a) todos os instrumentos de comunicação criados no âmbito da Instituição por membros e servidores, cujo objetivo e conteúdo tenham pertinência com a atividade e a atuação funcional, independentemente da natureza ou da hierarquia do órgão que a patrocina, submetem-se à política estabelecida nesta Portaria, vedadas, nesse contexto, iniciativas personalistas ou divorciadas dos princípios e das diretrizes oficiais;
b) a assessoria de comunicação é atividade institucional, vedada a sua delegação a empresas privadas ou profissionais desvinculados do Ministério Público de Contas;
c) a Assessoria de Comunicação é o setor responsável por auxiliar membros e servidores no contato com a imprensa, para efeito de divulgação das ações institucionais, e só atuará na veiculação de informações de interesse exclusivamente institucional;
d) ao utilizar mídias sociais, os membros e servidores do Ministério Público de Contas devem considerar sua condição de agentes públicos e as suas responsabilidades político-institucionais, não se esquecendo de que, nesse segmento de mídia, as figuras privada e pública se confundem, motivo pelo qual devem adequar sua postura e sua linguagem aos padrões compatíveis com a dignidade do cargo e os compromissos da Instituição;
e) os membros e servidores, ao utilizarem-se das mídias sociais, devem estar atentos ao postar informações relacionadas à atuação do órgão, principalmente as de caráter sigiloso, que envolvam segurança ou interesse público, sendo as postagens realizadas em contas pessoais de responsabilidade dos usuários proprietários das contas.
V – os membros e servidores da Instituição devem propiciar informações sobre atividades e ações desenvolvidas, além de apresentar os resultados delas decorrentes, sendo facultado avaliar, à luz do interesse público e das garantias fundamentais, o momento e a forma mais adequados de divulgação, sem prejuízo de outros regramentos ditados pela lei, pela ética e pelo bom-senso, observado o seguinte:
a) na divulgação da propositura de representações, esclarecer que o Ministério Público de Contas atua como representante e, como tal, a ele é defeso antecipar juízos acerca do resultado final do processo;
b) as informações e o momento de divulgá-las devem ser responsavelmente avaliados, conforme o interesse público, os direitos fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir, assim como os riscos de eventual comprometimento da investigação, quando se tratar de procedimento investigativo; bem como a divulgação para a imprensa deve considerar também os critérios de interesse jornalístico, a atualidade e a universalidade.
c) as manifestações do Ministério Público de Contas sob a forma de representações, notificações, recursos, pareceres nos processos em trâmite do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e outros meios processuais atendem ao princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública, sendo o sigilo a exceção, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011;
d) o Procurador responsável poderá restringir o acesso à informação caso verifique que a sua divulgação poderá comprometer o processo em andamento, resguardada ainda a informação considerada sigilosa e pessoal, nos termos da Lei Federal n. 12.527/2011;
e) a divulgação de pareceres, representações, notificações recomendatórias e/ou outros instrumentos de atuação é indicada no caso de amplo alcance, impacto social ou valor exemplar;
f) como regra, deve-se evitar a divulgação de atos inerentes a procedimentos investigatórios em curso, salvo quando esses tiverem por objeto fato de domínio público gerador de clamor ou inquietação social, hipótese em que a informação deve ser objetiva e restringir-se às medidas adotadas, sem adiantar juízos ou providências futuras;
g) é recomendável o atendimento a profissional de imprensa no exercício regular de sua profissão, ainda que seja apenas para justificar a impossibilidade de fornecer a informação solicitada;
h) sempre que possível e a pedido do membro, o profissional de comunicação da unidade o acompanhará no atendimento aos veículos de comunicação.
VI – a comunicação institucional do Ministério Público de Contas deve colocar ao alcance da sociedade, em linguagem acessível, informação completa, precisa e verdadeira, com dados, qualidade e formato adequados aos diferentes públicos que por ela possam ser atingidos, motivo pelo qual:
a) os instrumentos de comunicação a serem utilizados devem ser selecionados de acordo com o interesse público e levar em conta as condições culturais, sociais e econômicas dos destinatários aos quais se pretende atingir;
b) as informações de interesse geral, divulgadas por iniciativa do Ministério Público de Contas, devem ser colocadas à disposição de todos os veículos de comunicação interessados e legitimados a operar;
c) as entrevistas coletivas devem ser utilizadas, preferencialmente, para esclarecer fatos ou situações de clamor público ou de reconhecido e relevante interesse social que tenham relação direta com a área de atuação do Ministério Público de Contas, com a cautela de não expor membro ou servidor da Instituição a constrangimentos ou desgastes e de não prejudicar investigações ou processos eventualmente em curso;
d) as notas oficiais, de emissão preferencial do Procurador-Geral, devem ser utilizadas com cautela e quando a posição institucional ou o esclarecimento dos fatos veiculados na mídia reclamarem reforço de argumento ou de informação, recomendando-se, no caso de correção de dados publicados, resposta da área de comunicação, após consulta ao órgão responsável;
e) as redes e mídias sociais são consideradas canais diretos de comunicação e relacionamento com os diferentes públicos da sociedade, motivo pelo qual, ao utilizá-las, deverão ser observados os mesmos princípios e as diretrizes aplicáveis aos veículos tradicionais de comunicação.
VII – a comunicação interna é condição para a plena integração dos valores humanos e profissionais inerentes aos membros e servidores da Instituição e o estímulo ao desenvolvimento das atividades institucionais, indispensáveis à consecução dos objetivos de gestão, ficando estabelecido:
a) o correio eletrônico, baseado no domínio mptc.sc.gov.br,é reconhecido como meio oficial de comunicação interna do Ministério Público de Contas, por intermédio da qual serão efetuadas todas as comunicações oficiais entre os órgãos, membros e servidores da Instituição;
b) a Intranet, do sítio eletrônico oficial do Ministério Público de Contas, é veículo oficial de divulgação interna, destinado à execução, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento das atividades de órgãos, membros e servidores da Instituição;
c) a divulgação de informações de interesse restrito dos membros e servidores do Ministério Público de Contas será efetivada na Intranet do sítio eletrônico oficial, cabendo à Administração Superior deliberar acerca do acesso ao seu conteúdo; e
d) a utilização do correio eletrônico institucional destina-se exclusivamente à veiculação de informações e conteúdos de interesse público e institucional, vedado, especialmente, o uso para remessa ou intercâmbio de textos e conteúdos ofensivos aos direitos humanos ou de natureza pornográfica ou mercantilista, e para jogos, entretenimentos e finalidades outras que não aquelas inseridas no rol das atividades regulares do Ministério Público de Contas;
VIII – a Assessoria de Comunicação, adequadamente estruturada e com pessoal especializado, é premissa para a viabilização de uma política oficial de comunicação consistente e eficaz, harmonizada com os princípios e as funções constitucionais que regem a Instituição, devendo observar-se o seguinte:
a) a área de comunicação contará, na sua estrutura, com profissionais cuja gama de conhecimentos permita atender às demandas do Ministério Público de Contas, nas diversas áreas de sua atuação funcional, e poderá colaborar no planejamento e na execução de produtos institucionais;
b) os serviços prestados por fornecedores externos devem ser utilizados apenas excepcionalmente, em complementação à estrutura interna de comunicação, em áreas ou especialidades por ela não contempladas, observadas, em qualquer hipótese, as normas legais de contratação;
c) a Assessoria de Comunicação definirá indicadores que permitam avaliar os resultados de seu trabalho e, se for o caso, aperfeiçoar a forma de divulgação das atividades e ações institucionais, aferindo, inclusive, a partir de critérios objetivos e científicos, o conceito do Ministério Público de Contas perante a sociedade, na base territorial onde atua;
d) a Assessoria de Comunicação promoverá ações voltadas à qualificação dos membros e servidores da Instituição para otimizar a comunicação e o relacionamento com a imprensa e a sociedade.
Art. 4º A Assessoria de Comunicação fica responsável pela elaboração e atualização de Manual de Comunicação Institucional do Ministério Público de Contas, detalhando os procedimentos e as atividades previstas no presente Ato.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2018.
Aderson Flores
Procurador-Geral