Perguntas e Respostas – LAI

Perguntas recebidas através da Lei de Acesso à Informação e respectivas respostas:

Existe previsão de publicação do edital de Procurador de Contas ? Não sei se você pode responder essa pergunta, quais as matérias que serão cobradas no concurso? Com relação a estrutura de trabalho eu tenho algumas perguntas, que eu creio que você possa responder. 1) Os Procuradores de Contas podem tem direito a quantos assessores e a quantos chefes de gabinete? 2) Qual o horário de trabalho dos Procuradores de Contas? 3) Os Procuradores de Contas tem direito à auxílio saúde ? Em caso positivo, qual o valor?

Existe previsão de publicação do edital de Procurador de Contas? Quais as matérias que serão cobradas no concurso?
Resposta:
No dia 03/03/2022, foi divulgada a Portaria MPC nº 26/2022 que designa servidores para compor a Comissão Especial de Licitação que ficará encarregada do procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada na realização do Concurso Público do Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina .
As próximas informações serão divulgadas, oportunamente, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) e de nossos canais de comunicação, obedecendo o princípio da Impessoalidade e da Igualdade.

Os Procuradores de Contas podem tem direito a quantos assessores e a quantos chefes de gabinete?
Resposta;
Os Procuradores Geral e Adjunto têm direito a um Chefe Gabinete cada. Não há previsão do cargo de Chefe de Gabinete para os demais Procuradores. O número de assessores é variável.

Qual o horário de trabalho dos Procuradores de Contas?
Resposta:
A carga horária no Ministério Público de Contas de SC segue a do Tribunal de Contas de SC, atualmente de 40 horas semanais.

Os Procuradores de Contas tem direito à auxílio saúde ? Em caso positivo, qual o valor?
Resposta;
Sim, os Procuradores de Contas têm direito a auxílio-saúde. O valor é variável e há um limite por faixa etária previsto na Portaria MPTC n. 23/2017 de 21.06.2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-SC n. 2206 de 26.06.2017. 

Através de um cursinho preparatório para concursos públicos fiquei sabendo que foi formada comissão para realização do concurso do MPC-SC. Foi informado ao cursinho em consulta que haverá vaga para bacharéis em engenharia de computação ou engenharia de softwares. O que eu gostaria de saber é qual é o canal formal do MPC-SC para consultar/confirmar se há equivalência do Curso de bacharel em Ciência da Computação com o de Engenharia de Computação para a vaga que será aberta no próximo concurso.
Acerca do Concurso Público do Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina, a Comissão Especial de Concurso Público (CECP), com anuência do Colégio de Procuradores, informa que, no resguardo dos princípios aplicáveis ao futuro concurso, todo o processo atinente à fase interna do certame permanecerá em sigilo pelo menos até a data de publicação do Edital de Abertura – ainda sem data definida.
Em resposta ao questionamento apresentado, informamos que os requisitos para investidura nos cargos constarão no Edital. 
Gostaria de saber onde encontro informações a respeito do Cargo Técnico em contas públicas, como progressão na carreira, adicional de graduação, pós-graduação, e se ele possui mais algum outro benefício além do vencimento básico, da gratificação por produtividade e auxílio alimentação.
As atribuições do cargo de Técnico em Contas Públicas estão previstas no art. 4º, inciso III, da LC n. 297/2005. A progressão no referido cargo se dá entre o nível 11, referência A, e o nível 13, referência I, conforme anexos I e II da LC n. 497/2010.

Além do vencimento básico do cargo, da Gratificação de Desempenho e Produtividade prevista no art. 15 da LC n. 297/2005 e do auxílio-alimentação previsto no art. 4º da Lei Complementar (Promulgada) n. 565/2012, o servidor ocupante de cargo de nível médio (a exemplo do cargo de Técnico em Contas Públicas) que cumprir os requisitos do art. 14 da LC n. 297/2005 poderá pleitear Adicional de Conclusão de Graduação, nos termos abaixo:
“Ao servidor do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas ocupante de cargo de nível médio que comprovar conclusão de curso de graduação nas áreas de conhecimento diretamente relacionadas com as atividades administrativas e técnicas da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, é assegurado o Adicional de Conclusão de Graduação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do Nível 12, Referência I, da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei Complementar, sobre o qual incide o Adicional de Tempo de Serviço.” (grifei)

Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar (Promulgada) n. 565/2012, foi regulamentada a concessão e o pagamento de auxílio-saúde no âmbito do MPC por meio da Portaria n. 06/2013 (publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE de 10.05.2013). Os valores limite de concessão de auxílio-saúde podem ser verificados na Portaria MPTC n. 23/2017 (publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE de 26.06.2017).

1. Além do VR de R$ 1.591,20, há outros benefícios? Se sim, quais são e os seus valores atuais?

2. O art. 14 da LC 297/2022 faz menção ao Adicional de Conclusão de Graduação, para os ocupantes de cargos de Nível Médio que possuem Diploma de Graduação. O seu valor seria indicado por uma equação: piso salarial R$ 1214,88 (Portaria MPC 139/2019) X 5,46546 - índice do Nível 12, referência I (anexo IV – atualizado pela LC 497/2010) X percentual de 0,35%, o que perfaz, segundo minha contas, o valor de R$ 2323,95 , confere?

3. Os anos de efetivo exercício, para ocupantes cargo efetivo de outra Esfera/Poder, são computados para efeitos de Adicional de Tempo de Serviço, mencionado no art. 14, fine, da LC 297/2022? Caso sim, qual seria o percentual?

Em atendimento aos questionamentos apresentados, segue respostas abaixo:

1. Além do VR de R$ 1.591,20, há outros benefícios? Se sim, quais são e os seus valores atuais?
R: O valor do auxílio-alimentação, previsto no art. 4º da Lei Complementar (Promulgada) n. 565/2012, corresponde ao nível 2, referência I, da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo II da Lei Complementar n. 497/2010, perfazendo atualmente o valor de R$ 1.768,28.
Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar (Promulgada) n. 565/2012, foi regulamentada a concessão e o pagamento de auxílio-saúde no âmbito do MPC por meio da Portaria n. 06/2013 (publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE de 10.05.2013). Os valores limite de concessão de auxílio-saúde podem ser verificados na Portaria MPTC n. 23/2017 (publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE de 26.06.2017).

2. O art. 14 da LC 297/2022 faz menção ao Adicional de Conclusão de Graduação, para os ocupantes de cargos de Nível Médio que possuem Diploma de Graduação. O seu valor seria indicado por uma equação: piso salarial R$ 1214,88 (Portaria MPC 139/2019) X 5,46546 – índice do Nível 12, referência I (anexo IV – atualizado pela LC 497/2010) X percentual de 0,35%, o que perfaz, segundo minha contas, o valor de R$ 2323,95 , confere?
R: Nos termos do art. 14 da LC n. 297/2005:
“Ao servidor do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas ocupante de cargo de nível médio que comprovar conclusão de curso de graduação nas áreas de conhecimento diretamente relacionadas com as atividades administrativas e técnicas da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, é assegurado o Adicional de Conclusão de Graduação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do Nível 12, Referência I, da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei Complementar, sobre o qual incide o Adicional de Tempo de Serviço.” (grifei)

O valor do Adicional de Conclusão de Graduação, obtido aplicando-se o percentual de 35% sobre o vencimento do nível 12, referência I, da Tabela Referencial de Vencimentos do MPC é, atualmente, de R$ 2.582,58.

3. Os anos de efetivo exercício, para ocupantes cargo efetivo de outra Esfera/Poder, são computados para efeitos de Adicional de Tempo de Serviço, mencionado no art. 14, fine, da LC 297/2022? Caso sim, qual seria o percentual?
R: Nos termos da LC n. 36/1991, que alterou disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa Catarina (Lei n. 6.745/1985), art. 5º:
” Art. 5º Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado e decorrente do exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será concedido na base de 3% (três por cento) por triênio de efetivo exercício, até o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento), resguardado, sempre, o direito adquirido.

Boa noite! Com base na Lei nº 11.527/11 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal; e em respeito à aplicação da Lei nº 12.846 de 2013 no Estado, solicito respeitosamente as seguintes informações: 1) Número da norma jurídica que regulamenta a lei 12.846 de 2013 no Estado? 2) De quem é a competência para instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização? 3) Há competência concorrente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização? Em caso positivo, com quem? 4) No caso em tela, existe competência do órgão de controle para avocar? E delegação de competência? 5) Quantidade de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas instaurados no Estado? 6) Quantidade de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas com decisão transitada em julgado? 7) Montante total de multas aplicadas até a presente data? 8) Montante total de multas pagas? 9) Atualmente, a instauração de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas é realizada apenas pelo órgão de controle ou é descentralizada? 10) Qual normativo regulamentou a descentralização ou centralização da instauração dos Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas no Estado? 11) Há previsão de informação para o órgão central em caso de instauração de PAR por órgãos diversos? 12) Há quantos PAR inscritos no Cadastro Estadual? E no CNEP? 13) Foi criado o Fundo de Combate à Corrupção? Por qual norma? Há previsão de destinação dos recursos das multas provenientes do PAR? 14) De quem é a competência para celebrar o acordo de leniência? 15) PAR também é utilizado como processo sancionador previsto na Lei 8.666 de 93?
1) Número da norma jurídica que regulamenta a lei 12.846 de 2013 no Estado? Decreto Nº 1106 DE 31/03/2017.

2) De quem é a competência para instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização?
Segundo o Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, a instauração e o julgamento do PAR, observados o contraditório e a ampla defesa, cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta onde tiver sido praticado o ato lesivo. No caso do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, segundo Regimento interno disponível em www.mpc.sc.gov.br/regimento-interno-mpc, a competência para instaurar o PAR é do Conselho Superior.

3) Há competência concorrente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização? Em caso positivo, com quem?
Segundo o Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, a instauração do PAR pode ser exercida de forma concorrente com o titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno. No caso do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, essa função cabe à servidora Layane A. Martins Rech.

4) No caso em tela, existe competência do órgão de controle para avocar? E delegação de competência?
Segundo o Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, sim. Segue o artigo que trata do tema:
Art. 3º A fim de apurar a responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo tipificado na Lei Federal nº 12.846, de 2013, a instauração e o julgamento do PAR, observados o contraditório e a ampla defesa, cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta onde tiver sido praticado o ato lesivo, podendo ser:
I – delegados por meio de portaria ao substituto legal da autoridade citada no caput deste artigo, vedada a subdelegação; e
II – exercidos de forma concorrente com o titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a autoridade que primeiro instaurar o PAR se tornará preventa.
§ 2º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá avocar o PAR, a fim de verificar a sua regularidade ou corrigir-lhe o andamento processual, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 899 DE 20/10/2020).

5) Quantidade de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas instaurados no Estado?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.

6) Quantidade de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas com decisão transitada em julgado?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.

7) Montante total de multas aplicadas até a presente data?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.

8) Montante total de multas pagas?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.

9) Atualmente, a instauração de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas é realizada apenas pelo órgão de controle ou é descentralizada?
Segundo o Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, a instauração de PAR pode ser realizada pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade e de forma concorrente pelo órgão de controle interno (Art. 3º). No Ministério Público de Contas de Santa Catarina, não temos nenhum caso.

10) Qual normativo regulamentou a descentralização ou centralização da instauração dos Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas no Estado?
Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, CAPÍTULO I, Art. 3º, § 3º.

11) Há previsão de informação para o órgão central em caso de instauração de PAR por órgãos diversos?
Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, CAPÍTULO I, Art. 3º, § 6º e § 7º.

12) Há quantos PAR inscritos no Cadastro Estadual? E no CNEP?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.

13) Foi criado o Fundo de Combate à Corrupção? Por qual norma? Há previsão de destinação dos recursos das multas provenientes do PAR?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.

14) De quem é a competência para celebrar o acordo de leniência?
O capítulo IV do Decreto Nº 1106 de 31/03/2017 trata do acordo de leniência, sendo que o Art. 36 trata da competência para celebrar tal acordo:

Art. 36. O titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal no 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos em normas de licitações e contratos, na forma do art. 1º deste Decreto, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, devendo resultar dessa colaboração:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 37. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico;
II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III – admitir sua participação na infração administrativa;
IV – cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais até o seu encerramento; e
V – fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

15) PAR também é utilizado como processo sancionador previsto na Lei 8.666 de 93?
A Lei Lei 8.666 de 93 tem previsão de sanções próprias e o art. 30, inc. I, da Lei 12.846 preserva a autonomia das sanções contempladas na 8.666. O Decreto estadual Nº 1106 DE 31/03/2017 traz o seguinte sobre o caso:

Art. 3º
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a competência do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno inclui a aplicação da pena de declaração de inidoneidade, na forma do inciso IV do art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 899 DE 20/10/2020).

Art. 21.
§ 6º Quando no mesmo processo forem apurados atos previstos como infrações administrativas à Lei federal nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, na forma do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, e havendo autoridades distintas competentes

Solicito a planilha referente ao levantamento realizado de forma conjunta pelo Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC/SC) e Controladoria-Geral da União em Santa Catarina (CGU-SC) que revelou, com base nas folhas de pagamento do mês de maio deste ano, que 8.486 servidores públicos municipais receberam o auxílio emergencial, previsto pela Lei 13.982/2020.
Bom dia. Trabalho na CGU. Gostaria de saber se o MPCSC fiscaliza os municípios deste Estado para verificar se já regulamentaram a Lei nº 12527/2011 (com autoridade de monitoramento/instâncias recursais) e se o serviço de acesso à informação desses está efetivamente atendendo/respondendo os cidadãos.
O MPC/SC tem fiscalizado, por amostragem, os portais de transparência dos municípios catarinenses. Quando verificada alguma inconsistência no Portal da Transparência, o MPC/SC encaminha uma Notificação Recomendatória aos gestores. Além disso, o MPC/SC integra o Programa Transparência Legal, coordenado pelo Ministério Público Estadual em Santa Catarina. Esse programa tem como objetivo padronizar os dados abertos dos municípios catarinenses, entre outras metas. Especificamente quanto às instâncias recursais e a efetivação desse serviço, entretanto, o MPC/SC não tem, até o momento, nenhum procedimento instaurado ou cooperação com outros órgãos em andamento.
Quais são os cargos e quantas vagas estão previstas para o concurso do MPC/SC? A banca organizadora do próximo concurso já foi definida?
Não há previsão para contratação da banca ou dos cargos que serão ofertados. Tais informações serão divulgadas, oportunamente, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) e de nossos canais de comunicação.
Qual a previsão de publicação do edital do concurso?
Informações sobre edital serão divulgadas no Diário Oficial, obedecendo ao princípio da Impessoalidade e da Igualdade.
Qual a previsão de realização de um novo concurso público para o MPC/SC?
O concurso do Ministério Público de Contas de Santa Catarina para procurador e cargos de nível superior e médio está suspenso desde 1º de abril de 2020 e a suspensão se estende enquanto enfrentarmos os efeitos da pandemia do Coronavírus.

Após o período de calamidade pública, será necessário analisar a situação econômica do Estado de Santa Catarina. Ainda não é possível medir os impactos da pandemia. Por isso, não podemos afirmar, neste momento, quando os trâmites serão retomados. 

Qual foi o quantitativo de nomeações até o momento referente ao último Concurso? Qual foi a nota de corte?
Qual foi o quantitativo de inscritos no último Concurso?
Com relação ao último concurso (2014), foram nomeados 16 Analistas de Contas Públicas – Direito, 2 Analistas de Contas Públicas – Contabilidade, 1 Analista de Conta Pública – Administração e 1 Analista de Conta Pública – Economia, 1 Técnico em Atividades Administrativas e 2 Técnicos em Contas Públicas. Foram preenchidas somente as vagas disponibilizadas no Edital. O Concurso de 2014 já teve o prazo expirado em 12/02/2019. Com relação à nota de corte e o total de inscritos, a consulta pode ser realizada no site do concurso: https://mptc.fepese.org.br/
Onde encontro o plano de cargos e salários da instituição?
O MPC não possui um documento chamado Plano de cargos e Salários. As atribuições dos cargos podem ser verificadas na LC n. 297/2005, art. 4o, e também no Regimento interno do MPC. Com relação aos salários, existe uma tabela de vencimentos, Anexo II da LC n. 497/2010.

Para saber qual o vencimento de um nível/referência, multiplica-se o índice pelo valor do piso de vencimento. O piso atualmente é R$ 1.214,88 (mil duzentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), previsto na Portaria MPC Nº 139/2019. O vencimento inicial dos cargos pode ser verificado em https://www.mpc.sc.gov.br/estrutura-remuneratoria/.

Quantos e quais são os cargos vagos hoje?
Essas informações estão disponíveis em nosso site: http://www.mpc.sc.gov.br/pessoal/
Solicito informações sobre eventual existência de procedimentos instaurados neste órgão ministerial, que trata da existência de servidora fantasma Senhora Márcia Regina Silva no âmbito do MPTC/SC ou matéria relacionada. Em caso positivo, solicito cópia do referido procedimento, para possível juntada na referida ação popular.
Informamos a existência de procedimento investigativo em trâmite nesta procuradoria, todavia na fase em que se encontra não é possível o fornecimento de cópia em razão do caráter sigiloso do mesmo.
Gostaria de saber qual é o posicionamento institucional acerca da aplicabilidade da LEI nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018, que teve como principal escopo a racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na realização de licitações, é possível que a Administração Pública exija o reconhecimento de firma ou autenticação de cópia do licitante como condição de habilitação? Existe alguma manifestação institucional que aborde esse assunto?
Qual é a orientação para situações em que a Administração Pública exija reconhecimento de firma ou autenticação de cópia do licitante como condição para a habilitação?
Informamos que foi autuado no SGP-e o processo administrativo nº MPC-00000395/2019, tendo sido exarada a seguinte decisão MPC 395_2019.
Em relação ao parecer técnico do MPC/SC, que opinou pela desaprovação das contas da então gestão do Senhor Governador João Raimundo Colombo, como cidadão, seria possível ajuizar uma ação popular para sanar a sucessão de atos lesivos ao patrimônio público?
Informamos que o Ministério Público de Contas não se destina à consultoria jurídica, cabendo ao cidadão adotar as providências que entender pertinentes na seara judicial ou provocar atuação de órgãos de controle diante de caso concreto. Contudo, em prestígio ao direito de informação, previsto no art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição, cabíveis algumas considerações com base no ordenamento jurídico. A legislação assegura a qualquer cidadão, mediante apresentação de título eleitoral, a legitimidade para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º, caput, e § 3º, da Lei nº 4.717/65). A Constituição, por sua vez, ampliou o objeto da ação popular, permitindo seu manejo também contra ato lesivo “a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (art. 5º, LXXIII). A atuação do Ministério Público (do Estado, vale dizer) ocorre de forma subsidiária, seja por meio do acompanhamento da ação e promoção de responsabilidade, seja assumindo a titularidade da demanda em caso de abandono ou promovendo a execução da sentença (arts. 6º, § 4º, 9º e 16 da Lei nº 4.717/65).
Gostaria o denunciante de respostas em relação ao PI MPC-257/2019 que está em andamento nesse MPC.
Conforme solicitado, segue decisão inicial proferida no Procedimento Investigativo n° MPC-257/2019, que determinou realização de diligências. Informamos também que houve deferimento do pleito de prorrogação de prazo. Acesse em Processo 257 2 Processo 257 1
Solicitação para que se informe se os municípios catarinenses estão pagando o piso salarial como estipula a Meta 18 do Plano Nacional de Educação (PNE) e se existe procedimento de monitoramento instaurado em relação a eventuais municípios que não estejam (favor especificar quais).
Informamos que o Ministério Público de Contas não possui esta informação. Entretanto, cumpre destacar que este Órgão Ministerial juntamente com o Tribunal de Contas de Santa Catarina e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em parceria com diversos outros Órgãos representantes da educação, estão realizando a elaboração de um painel de análise, em programa de business intelligence, com os dados dos Municípios Catarinenses referentes a Educação. O grupo de trabalho interinstitucional tem por objetivo realizar a identificação das diversas bases de dados oficiais sobre a educação e realizar o cruzamento entre as mesmas, produzindo o monitoramento dos Planos Municipais da Educação (PME), trazendo como novidade a avaliação individualizada de cada PME, diferenciando-se dos trabalhos anteriores que tinham como parâmetro o Plano Nacional da Educação. Assim que este trabalho estiver concluído será possível identificação sobre o cumprimento da Meta 18 do PNE.
Pedido de análise do Programa Asfaltaço executado pela prefeitura de Florianópolis.
Informamos que sua manifestação foi processada, sendo convertida no Procedimento Investigatório MPC/GPCF 25/2019. Será encaminhado ofício com pedido de providências ao TCE-SC.
Solicito acesso à informação sobre a remuneração dos Procuradores do MPC- SC.
Solicito acesso a composição atual de membros da CPAD comissão permanente de avaliação de documentos, como define a Lei 8159/1991 em seu Decreto Regulamentador Nº 4073/2002, Capítulo IV Seção I, Art. 18, indicando suas formações, assim como, o documento que manifesta o ato administrativo normativo de composição da CPAD; Tabela de temporalidade e destinação de documentos; TTDD relativos as ATIVIDADES-MEIO, contendo os documentos CONSTANTES na TTDD meio do Conarq - Conselho Nacional de Arquivos, como determina o §1º, Art. 18, Seção I, Capítulo IV do Decreto nº 4073/2002 que regulamenta a Lei 8159/1991; Tabela de temporalidade e destinação de documentos; TTDD relativos as ATIVIDADES-MEIO, contendo os documentos NÃO CONSTANTES na TTDD meio do Conarq - Conselho Nacional de Arquivos, e que então devem ter sido submetidos à CPAD do órgão, acompanhado da Ata de aprovação, como determina o § 2º, Art. 18, Seção I, Capítulo IV do Decreto nº4073/2002 que regulamenta a Lei 8159/1991; Tabela de temporalidade e destinação de documentos relativos às ATIVIDADES-FIM, que devem ter sido avaliados e selecionados pelo órgão/entidade geradora dos arquivos, e aprovadas pela Comissão CPAD, esteja esta TTDD já aprovada pelo Arquivo Nacional, ou em caso de que ainda não tenha sido aprovada, solicita-se acesso à versão só com a aprovação da CPAD e respectiva Ata de Aprovação, já que se trata de documento final e acabado, mesmo que antes da aprovação do Arquivo Nacional, como está regrado no § 3º, Art. 18, Seção I, Capítulo IV do Decreto nº 4073/2002 que regulamenta a Lei 8159/1991.
Verificamos que a Lei 8159/1991 em seu Decreto Regulamentador Nº 4073/2002, Capítulo IV Seção I, Art. 18, faz referência a órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Somos um órgão Estadual, portanto fora da abrangência desta lei. “Art. 18. Em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal será constituída comissão permanente de avaliação de documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor.” Porém, no dia 8 de novembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-SC a portaria MPC Nº 146/2019, que designou a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que tem por finalidade estabelecer procedimentos quanto à gestão documental no âmbito do MPC-SC.
Gostaria de informações quanto ao número de cargos existentes no MPC (atualmente criadas) para o Cargo de Analista de Contas Públicas - Direito; e o número de Cargos Vagos hoje no Tribunal nessa Especialidade.
O quantitativo de cargos de Analista de Contas Públicas do Ministério Público de Contas está previsto na Lei Complementar nº 297/2005, em seu Anexo I (com redação dada pela Lei Complementar nº 497/2010), que define o quantitativo de 26 (vinte e seis) cargos de Analista de Contas Públicas, sem vinculação a alguma formação específica. Atualmente, 19 (dezenove) servidores ocupam o cargo de Analista de Contas Públicas no Ministério Público de Contas; dessa forma, há 7 (sete) cargos vagos, frisa-se novamente, sem vinculação a alguma formação específica. Não há previsão em lei dispondo quantas vagas serão distribuídas para cada uma das formações exigidas para o cargo. Com relação aos cargos de Analista de Contas Públicas; vagos no Tribunal de Contas de SC, eles não possuem cargos com essa denominação. Orientamos que entre em contato com a Ouvidoria do TCE pelo site www.tce.sc.gov.br/ouvidoria, telefone |48| 3221-3610 ou whatsapp |48| 98482-6854, das 13h às 19h.
Pedido de informação encaminhado ao TCE-SC solicitando o andamento da apreciação/julgamento pelo TCE da prestação de contas anual do administrador da Câmara Municipal de Vereadores de Balneário Piçarras, referente ao exercício de 2013 e 2014, nos termos da LAI.
Verificamos junto a Ouvidoria do TCE-SC e este pedido já está em análise, com prazo de resposta até 23/12/2019.
Consulta ao MPC/SC sobre um caso de aposentadoria na Associação Catarinense de Ministério Público (ACMP). Pergunta se há algum entendimento ou parecer do MPC/SC sobre membro do MP aposentado por invalidez exercer atividade laboral remunerada. No caso, a atividade remunerada é na iniciativa privada e é diferente da que era exercida pelo membro no MP. Ela já consultou o TCU e há um parecer sobre servidores públicos aposentados na mesma situação do MP. O entendimento do TCU é de que o servidor pode exercer função remunerada mesmo aposentado por invalidez, a não ser que a junta médica diga que ele tem condições de retornar às atividades anteriores.
Informamos que, em consulta às manifestações exaradas por este órgão ministerial, identificou-se o Parecer n. MPTC/5861/2011, proferido pelo Procurador de Contas Aderson Flores no processo RPJ n. 06/00437507, que versava sobre representação proposta por membro do Ministério Público Estadual em face de determinado servidor que, embora estivesse aposentado por invalidez no cargo de Consultor Educacional no Estado de Santa Catarina, continuava a laborar em instituições de ensino superior particulares.

Note-se, no entanto, que a questão de mérito não foi analisada a fundo em referido processo em razão da existência de decisão judicial sobre o caso (Mandado de Segurança n. 2009.056357-8) que reconheceu a regularidade da aposentadoria por invalidez do servidor, tendo este órgão ministerial se manifestado, nesse sentido, pela improcedência dos fatos objetos da representação. De qualquer forma, o Procurador de Contas Aderson Flores pontuou, naquele caso, que o servidor em questão havia sido submetido à perícia médica oficial em três oportunidades e todas indicaram que ele não tinha condições para laborar, razão pela qual não se vislumbraria lesão ao interesse público no fato de o servidor aposentado por invalidez exercer atividade laboral remunerada, a saber: As três perícias indicaram que o servidor não tinha condições para laborar, por ser portador de cardiopatia grave. Diante desse quadro, nítido que o servidor faz jus à aposentadoria por invalidez.

De outro lado, poder-se-ia cogitar algum tipo de lesão ao Estado. Nesse particular, vislumbro não ter havido lesão ao interesse público, aderindo para tanto à fundamentação da decisão do Desembargado Cid Goulart: Se o servidor inativo, apesar de avaliado por junta médica e considerado inválido em decorrência de graves problemas cardíacos, em mais de uma oportunidade, resolve, por sua conta e risco, desenvolver atividade remunerada, não se está diante de qualquer ‘ação ou omissão do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública’, conforme prevê o art. 163 da Lei n. 6.844/86 invocado no ato vergastado. A conduta do impetrante pode ter comprometido sua saúde, sendo ele o efetivo prejudicado.

Talvez se pudesse cogitar de potenciais danos ao seu novel empregador, mas jamais ao Estado de Santa Catarina (grifos do original). A propósito da realização de perícia médica no servidor aposentado por invalidez, cabe mencionar a “Orientação quanto a necessidade de submeter os aposentados por invalidez e os servidores afastados em licença para tratamento de saúde às reavaliações periódicas pela perícia médica oficial”, elaborada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal da Corte de Contas catarinense.

Em referida orientação, destaca-se a necessidade de realização de reavaliações periódicas no servidor aposentado por invalidez, tendo em vista a possibilidade de se tratar de condição de saúde reversível que, se devidamente constatada, deverá implicar no regresso do servidor inativo ao serviço público mediante o instituto da reversão. Por fim, informamos que não foram localizadas outras manifestações deste Ministério Público de Contas sobre o tema.

Solicitamos, caso exista, a resolução normativa que dispõe sobre o processo de correição de vossa corregedoria, tendo por escopo, tomá-lo como parâmetro para elaboração de uma possível resolução do Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas.
No MPC/SC o Conselho Superior do Ministério Público de Contas é o órgão responsável pelas funções correcionais, fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros e servidores do Ministério Público de Contas. Favor consultar Regimento Interno.
Foi publicado no Diário Oficial do TCE/SC a Portaria MPC Nº 22/2020 o qual uma das medidas é a suspensão do lançamento do edital do Concurso para procurador e cargos de nível superior e médio. Diante disso, essa suspensão será só enquanto estivermos enfrentando a pandemia do coronavírus?
A suspensão tem efeito retroativo a 1º de abril e se estende enquanto enfrentarmos os efeitos da pandemia do Coronavírus. Não há como estipular um prazo porque ainda não sabemos a extensão dos efeitos da pandemia.
Após o período de pandemia os trâmites para a realização do concurso voltará a normalidade?
Após o período de pandemia, será necessário analisar a situação econômica do Estado de Santa Catarina. Ainda não é possível medir os impactos da pandemia. Por isso, não podemos afirmar, neste momento, quando os trâmites serão retomados.
Qual a atual situação do Concurso?
Até o momento temos publicadas as portarias nº 136/2019 e nº 148/2019, ambas falando da composição da Comissão Especial para a realização do Concurso Público do MPC, e a Portaria MPC nº 22/2020. Novas informações serão divulgadas, oportunamente, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) e de nossos canais de comunicação.
A Portaria PGTC n. 04/2015 anulou o Concurso Público para o cargo de Procurador do Ministério Público Junto ao TCE/SC. O certame para esse cargo realmente não ocorreu ou posteriormente foi dado prosseguimento? Por qual motivo se deu a anulação?
O Concurso Público regulado pelo Edital nº 001/2014 – MPTC, visando o preenchimento de vaga para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foi anulado em definitivo. O motivo da anulação está detalhado na PORTARIA PGTC Nº 04/2015.
Visto que o último Concurso do MPC/SC ocorreu em 2014, qual e o quantitativo de cargos vagos atual no órgão? Quantas nomeações já ocorreram até o momento?
Disponibilizamos em nosso site uma tabela com a quantidade de cargos ocupados e vagos. Você pode acessá-la pelo link http://www.mpc.sc.gov.br/pessoal/.

Com relação ao Concurso ocorrido em 2014, foram preenchidas somente as vagas disponibilizadas no Edital.

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