Perguntas recebidas através da Lei de Acesso à Informação e respectivas respostas:
Existe previsão de publicação do edital de Procurador de Contas? Quais as matérias que serão cobradas no concurso?
Resposta:
No dia 03/03/2022, foi divulgada a Portaria MPC nº 26/2022 que designa servidores para compor a Comissão Especial de Licitação que ficará encarregada do procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada na realização do Concurso Público do Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina .
As próximas informações serão divulgadas, oportunamente, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (DOTC-e) e de nossos canais de comunicação, obedecendo o princípio da Impessoalidade e da Igualdade.
Os Procuradores de Contas podem tem direito a quantos assessores e a quantos chefes de gabinete?
Resposta;
Os Procuradores Geral e Adjunto têm direito a um Chefe Gabinete cada. Não há previsão do cargo de Chefe de Gabinete para os demais Procuradores. O número de assessores é variável.
Qual o horário de trabalho dos Procuradores de Contas?
Resposta:
A carga horária no Ministério Público de Contas de SC segue a do Tribunal de Contas de SC, atualmente de 40 horas semanais.
Os Procuradores de Contas tem direito à auxílio saúde ? Em caso positivo, qual o valor?
Resposta;
Sim, os Procuradores de Contas têm direito a auxílio-saúde. O valor é variável e há um limite por faixa etária previsto na Portaria MPTC n. 23/2017 de 21.06.2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-SC n. 2206 de 26.06.2017.
Em resposta ao questionamento apresentado, informamos que os requisitos para investidura nos cargos constarão no Edital.
Além do vencimento básico do cargo, da Gratificação de Desempenho e Produtividade prevista no art. 15 da LC n. 297/2005 e do auxílio-alimentação previsto no art. 4º da Lei Complementar (Promulgada) n. 565/2012, o servidor ocupante de cargo de nível médio (a exemplo do cargo de Técnico em Contas Públicas) que cumprir os requisitos do art. 14 da LC n. 297/2005 poderá pleitear Adicional de Conclusão de Graduação, nos termos abaixo:
“Ao servidor do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas ocupante de cargo de nível médio que comprovar conclusão de curso de graduação nas áreas de conhecimento diretamente relacionadas com as atividades administrativas e técnicas da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, é assegurado o Adicional de Conclusão de Graduação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do Nível 12, Referência I, da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei Complementar, sobre o qual incide o Adicional de Tempo de Serviço.” (grifei)
Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar (Promulgada) n. 565/2012, foi regulamentada a concessão e o pagamento de auxílio-saúde no âmbito do MPC por meio da Portaria n. 06/2013 (publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE de 10.05.2013). Os valores limite de concessão de auxílio-saúde podem ser verificados na Portaria MPTC n. 23/2017 (publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE de 26.06.2017).
2. O art. 14 da LC 297/2022 faz menção ao Adicional de Conclusão de Graduação, para os ocupantes de cargos de Nível Médio que possuem Diploma de Graduação. O seu valor seria indicado por uma equação: piso salarial R$ 1214,88 (Portaria MPC 139/2019) X 5,46546 - índice do Nível 12, referência I (anexo IV – atualizado pela LC 497/2010) X percentual de 0,35%, o que perfaz, segundo minha contas, o valor de R$ 2323,95 , confere?
3. Os anos de efetivo exercício, para ocupantes cargo efetivo de outra Esfera/Poder, são computados para efeitos de Adicional de Tempo de Serviço, mencionado no art. 14, fine, da LC 297/2022? Caso sim, qual seria o percentual?
Em atendimento aos questionamentos apresentados, segue respostas abaixo:
1. Além do VR de R$ 1.591,20, há outros benefícios? Se sim, quais são e os seus valores atuais?
R: O valor do auxílio-alimentação, previsto no art. 4º da Lei Complementar (Promulgada) n. 565/2012, corresponde ao nível 2, referência I, da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo II da Lei Complementar n. 497/2010, perfazendo atualmente o valor de R$ 1.768,28.
Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar (Promulgada) n. 565/2012, foi regulamentada a concessão e o pagamento de auxílio-saúde no âmbito do MPC por meio da Portaria n. 06/2013 (publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE de 10.05.2013). Os valores limite de concessão de auxílio-saúde podem ser verificados na Portaria MPTC n. 23/2017 (publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE de 26.06.2017).
2. O art. 14 da LC 297/2022 faz menção ao Adicional de Conclusão de Graduação, para os ocupantes de cargos de Nível Médio que possuem Diploma de Graduação. O seu valor seria indicado por uma equação: piso salarial R$ 1214,88 (Portaria MPC 139/2019) X 5,46546 – índice do Nível 12, referência I (anexo IV – atualizado pela LC 497/2010) X percentual de 0,35%, o que perfaz, segundo minha contas, o valor de R$ 2323,95 , confere?
R: Nos termos do art. 14 da LC n. 297/2005:
“Ao servidor do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas ocupante de cargo de nível médio que comprovar conclusão de curso de graduação nas áreas de conhecimento diretamente relacionadas com as atividades administrativas e técnicas da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, é assegurado o Adicional de Conclusão de Graduação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do Nível 12, Referência I, da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei Complementar, sobre o qual incide o Adicional de Tempo de Serviço.” (grifei)
O valor do Adicional de Conclusão de Graduação, obtido aplicando-se o percentual de 35% sobre o vencimento do nível 12, referência I, da Tabela Referencial de Vencimentos do MPC é, atualmente, de R$ 2.582,58.
3. Os anos de efetivo exercício, para ocupantes cargo efetivo de outra Esfera/Poder, são computados para efeitos de Adicional de Tempo de Serviço, mencionado no art. 14, fine, da LC 297/2022? Caso sim, qual seria o percentual?
R: Nos termos da LC n. 36/1991, que alterou disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa Catarina (Lei n. 6.745/1985), art. 5º:
” Art. 5º Para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado à administração direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado e decorrente do exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será concedido na base de 3% (três por cento) por triênio de efetivo exercício, até o limite máximo de 36% (trinta e seis por cento), resguardado, sempre, o direito adquirido.
2) De quem é a competência para instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização?
Segundo o Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, a instauração e o julgamento do PAR, observados o contraditório e a ampla defesa, cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta onde tiver sido praticado o ato lesivo. No caso do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, segundo Regimento interno disponível em www.mpc.sc.gov.br/regimento-interno-mpc, a competência para instaurar o PAR é do Conselho Superior.
3) Há competência concorrente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização? Em caso positivo, com quem?
Segundo o Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, a instauração do PAR pode ser exercida de forma concorrente com o titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno. No caso do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, essa função cabe à servidora Layane A. Martins Rech.
4) No caso em tela, existe competência do órgão de controle para avocar? E delegação de competência?
Segundo o Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, sim. Segue o artigo que trata do tema:
Art. 3º A fim de apurar a responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo tipificado na Lei Federal nº 12.846, de 2013, a instauração e o julgamento do PAR, observados o contraditório e a ampla defesa, cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta onde tiver sido praticado o ato lesivo, podendo ser:
I – delegados por meio de portaria ao substituto legal da autoridade citada no caput deste artigo, vedada a subdelegação; e
II – exercidos de forma concorrente com o titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a autoridade que primeiro instaurar o PAR se tornará preventa.
§ 2º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá avocar o PAR, a fim de verificar a sua regularidade ou corrigir-lhe o andamento processual, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 899 DE 20/10/2020).
5) Quantidade de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas instaurados no Estado?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.
6) Quantidade de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas com decisão transitada em julgado?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.
7) Montante total de multas aplicadas até a presente data?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.
8) Montante total de multas pagas?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.
9) Atualmente, a instauração de Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas é realizada apenas pelo órgão de controle ou é descentralizada?
Segundo o Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, a instauração de PAR pode ser realizada pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade e de forma concorrente pelo órgão de controle interno (Art. 3º). No Ministério Público de Contas de Santa Catarina, não temos nenhum caso.
10) Qual normativo regulamentou a descentralização ou centralização da instauração dos Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoas Jurídicas no Estado?
Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, CAPÍTULO I, Art. 3º, § 3º.
11) Há previsão de informação para o órgão central em caso de instauração de PAR por órgãos diversos?
Decreto Nº 1106 de 31/03/2017, CAPÍTULO I, Art. 3º, § 6º e § 7º.
12) Há quantos PAR inscritos no Cadastro Estadual? E no CNEP?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.
13) Foi criado o Fundo de Combate à Corrupção? Por qual norma? Há previsão de destinação dos recursos das multas provenientes do PAR?
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina não possui esse dado. Sugerimos buscar essa informação junto à Ouvidoria-Geral do Estado de Santa Catarina, em http://www.ouvidoria.sc.gov.br/cidadao/.
14) De quem é a competência para celebrar o acordo de leniência?
O capítulo IV do Decreto Nº 1106 de 31/03/2017 trata do acordo de leniência, sendo que o Art. 36 trata da competência para celebrar tal acordo:
Art. 36. O titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal no 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos em normas de licitações e contratos, na forma do art. 1º deste Decreto, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, devendo resultar dessa colaboração:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 37. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico;
II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III – admitir sua participação na infração administrativa;
IV – cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais até o seu encerramento; e
V – fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
15) PAR também é utilizado como processo sancionador previsto na Lei 8.666 de 93?
A Lei Lei 8.666 de 93 tem previsão de sanções próprias e o art. 30, inc. I, da Lei 12.846 preserva a autonomia das sanções contempladas na 8.666. O Decreto estadual Nº 1106 DE 31/03/2017 traz o seguinte sobre o caso:
Art. 3º
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a competência do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno inclui a aplicação da pena de declaração de inidoneidade, na forma do inciso IV do art. 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 899 DE 20/10/2020).
Art. 21.
§ 6º Quando no mesmo processo forem apurados atos previstos como infrações administrativas à Lei federal nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, na forma do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, e havendo autoridades distintas competentes
Após o período de calamidade pública, será necessário analisar a situação econômica do Estado de Santa Catarina. Ainda não é possível medir os impactos da pandemia. Por isso, não podemos afirmar, neste momento, quando os trâmites serão retomados.
Qual foi o quantitativo de inscritos no último Concurso?
Para saber qual o vencimento de um nível/referência, multiplica-se o índice pelo valor do piso de vencimento. O piso atualmente é R$ 1.214,88 (mil duzentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), previsto na Portaria MPC Nº 139/2019. O vencimento inicial dos cargos pode ser verificado em https://www.mpc.sc.gov.br/estrutura-remuneratoria/.
Qual é a orientação para situações em que a Administração Pública exija reconhecimento de firma ou autenticação de cópia do licitante como condição para a habilitação?
Note-se, no entanto, que a questão de mérito não foi analisada a fundo em referido processo em razão da existência de decisão judicial sobre o caso (Mandado de Segurança n. 2009.056357-8) que reconheceu a regularidade da aposentadoria por invalidez do servidor, tendo este órgão ministerial se manifestado, nesse sentido, pela improcedência dos fatos objetos da representação. De qualquer forma, o Procurador de Contas Aderson Flores pontuou, naquele caso, que o servidor em questão havia sido submetido à perícia médica oficial em três oportunidades e todas indicaram que ele não tinha condições para laborar, razão pela qual não se vislumbraria lesão ao interesse público no fato de o servidor aposentado por invalidez exercer atividade laboral remunerada, a saber: As três perícias indicaram que o servidor não tinha condições para laborar, por ser portador de cardiopatia grave. Diante desse quadro, nítido que o servidor faz jus à aposentadoria por invalidez.
De outro lado, poder-se-ia cogitar algum tipo de lesão ao Estado. Nesse particular, vislumbro não ter havido lesão ao interesse público, aderindo para tanto à fundamentação da decisão do Desembargado Cid Goulart: Se o servidor inativo, apesar de avaliado por junta médica e considerado inválido em decorrência de graves problemas cardíacos, em mais de uma oportunidade, resolve, por sua conta e risco, desenvolver atividade remunerada, não se está diante de qualquer ‘ação ou omissão do membro do magistério que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública’, conforme prevê o art. 163 da Lei n. 6.844/86 invocado no ato vergastado. A conduta do impetrante pode ter comprometido sua saúde, sendo ele o efetivo prejudicado.
Talvez se pudesse cogitar de potenciais danos ao seu novel empregador, mas jamais ao Estado de Santa Catarina (grifos do original). A propósito da realização de perícia médica no servidor aposentado por invalidez, cabe mencionar a “Orientação quanto a necessidade de submeter os aposentados por invalidez e os servidores afastados em licença para tratamento de saúde às reavaliações periódicas pela perícia médica oficial”, elaborada pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal da Corte de Contas catarinense.
Em referida orientação, destaca-se a necessidade de realização de reavaliações periódicas no servidor aposentado por invalidez, tendo em vista a possibilidade de se tratar de condição de saúde reversível que, se devidamente constatada, deverá implicar no regresso do servidor inativo ao serviço público mediante o instituto da reversão. Por fim, informamos que não foram localizadas outras manifestações deste Ministério Público de Contas sobre o tema.
Com relação ao Concurso ocorrido em 2014, foram preenchidas somente as vagas disponibilizadas no Edital.