Estágios

O Programa de Estágio do Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina é regulamentado pela Portaria MPC nº 46/2021.

Atualmente, há 13 instituições de ensino superior conveniadas, como pode ser visto na página de convênios.

O MPC/SC já realizou dois processos seletivos de estagiários, no ano de 2021 e 2022. Para ter acesso às convocações dos selecionados acesse a página de convocações.

A Portaria MPC nº 47/2021 designa a Comissão Especial responsável por conduzir o processo de recrutamento e seleção de estudantes para a participação do Programa de Estágio do Ministério Público de Contas.

Contato da Comissão
estagio@mpc.sc.gov.br


PORTARIA MPC Nº 46/2021

Dispõe sobre o Programa de Estágio do Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 7º, V, do Regimento Interno instituído pela Portaria MPC nº 48/2018, de 31 de agosto de 2018,

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar o Programa de Estágio no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina, que será operacionalizado conforme os termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O estágio acadêmico desenvolvido no Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina objetiva oportunizar ao estudante o desempenho de atividades complementares em sua área de formação e o aprendizado e desenvolvimento de competências e habilidades próprias de atividade profissional, com a preparação para o trabalho através do aprendizado prático, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na Instituição de Ensino, bem como o aperfeiçoamento técnico-cultural e de convívio social, permitindo o seu desenvolvimento para a cidadania, para a vida e para o trabalho.

Parágrafo único. A solicitação de estagiários dar-se-á pelo superior da área requisitante e o processo seletivo será aberto mediante autorização do Procurador-Geral de Contas.

Art. 3º O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público de Contas e não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. É vedada a concessão de quaisquer outros benefícios diretos ou indiretos aos estagiários, além dos já contemplados nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO

Art. 4º O Programa de Estágio destina-se aos estudantes regularmente matriculados e que estejam frequentando entre a terceira e antepenúltima fase dos cursos de graduação, preferencialmente, em Administração, Administração Pública, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Engenharias, em Instituições de Ensino públicas e privadas, desde que credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com o Ministério Público de Contas.

Parágrafo único. Poderão ser selecionados estudantes de cursos de graduação não mencionados no caput, quando houver solicitação de unidade organizacional e contar com expressa autorização do Procurador-Geral de Contas.

Art. 5º O estágio oferecido neste Programa será realizado na modalidade não obrigatória, remunerado mediante bolsa, constituindo-se em atividade opcional e complementar ao projeto pedagógico do curso frequentado pelo estagiário, realizado após aprovação em processo seletivo.

Art. 6º As atividades de estágio no Ministério Público de Contas serão cumpridas em jornada de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 4 (quatro) horas diárias, durante o horário normal de expediente, em período a ser definido pelo Supervisor de Estágio, garantida a sua compatibilização com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado o estagiário.

§1º A frequência do estagiário será registrada por meio do sistema eletrônico de ponto utilizado para os servidores do Ministério Público de Contas, devendo ser apurada mensalmente.

§2º Poderá ser autorizada pelo Supervisor de Estágio a compensação de horas não cumpridas pelo estagiário no mês, decorrentes de atrasos ou cumprimento parcial de jornada, a ser efetivada no mês subsequente, limitada a 8 (horas) horas mensais.

§3º As ausências injustificadas, apuradas durante o período mensal, serão descontadas do valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte do estudante.

§4º Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pela metade nos períodos de avaliação, de forma a garantir o bom desempenho do estudante, desde que encaminhado, com antecedência, o calendário de avaliações acadêmicas.

§5º As faltas decorrentes da necessidade de cumprir, comprovadamente, atividade discente fora do horário normal de aula deverão ser recuperadas na forma definida pelo Supervisor de Estágio, prioritariamente dentro do próprio mês ou, caso não for possível, até o final do mês subsequente, sob pena de restituição dos valores correspondentes.

§6º Excepcionalmente, mediante autorização expressa do Procurador-Geral de Contas, observada a conveniência para a Administração, o estagiário poderá ser submetido ao regime de trabalho remoto, aplicando-se o disposto nesta Portaria, no que couber.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º O processo de recrutamento e seleção de estudantes para a participação do Programa de Estágio de que trata esta Portaria será conduzido por comissão designada por ato formal do Procurador-Geral de Contas.

Parágrafo único. A Gerência de Recursos Humanos auxiliará a comissão de que trata o caput nas atividades concernentes ao processo de recrutamento e seleção.

Art. 8º Os estagiários serão selecionados por meio de processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, composto por, pelo menos, 1 (uma) prova escrita sem identificação do candidato.

Das vagas

Art. 9º As vagas de estágio serão fixadas por ato do Procurador-Geral de Contas, respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 10 O quantitativo de estagiários, nos termos da Portaria, não excederá:

I – para a área fim, o dobro do total dos membros do Ministério Público de Contas em exercício;

II – para a área meio, 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício.

Parágrafo único. O limite estabelecido no inciso I poderá ser ampliado por ato fundamentado do Procurador-Geral de Contas, tendo em vista a organização administrativa do Ministério Público de Contas e a conveniência do Programa de Estágio, desde que observada a natureza de ato escolar supervisionado.

Do Programa de Cotas

Art. 11 Ficam reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no processo de seleção de estágio.

§1º A reserva de vagas a candidatos portadores de necessidades especiais constará expressamente do edital de seleção, que especificará o total de vagas correspondentes à reserva oferecida.

§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos portadores de necessidades especiais:

I – o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou

II – o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§ 3º No edital de seleção em que o cálculo para a reserva de vagas for inferior a 1 (um), fica assegurada 1 (uma) vaga para as pessoas com deficiência, caso o total das vagas previstas no edital seja igual ou superior a 5 (cinco).

§ 4º A comprovação da condição de pessoa portadora de necessidades especiais será efetivada após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, através de laudo médico apresentado em original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio, que deverá atestar:

I – quais as atividades compatíveis com a deficiência do estudante, de modo a comprovar a aptidão para realização do estágio;

II – a condição de pessoa com deficiência, de acordo com as disposições legais vigentes.

Art. 12 Ficam reservadas aos candidatos negros 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito do Ministério Público de Contas.

§1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.

§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:

I – o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou

II – o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

§3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva oferecida.

Art. 13. Somente poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça no padrão utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§1º A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames.

§2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§3º Os candidatos classificados dentro do número de vagas que tiverem se autodeclarado negros serão convocados perante o responsável ou pela Comissão Organizadora da seleção, que esclarecerá sobre os critérios de avaliação primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra, e as consequências legais da declaração falsa, para que o candidato confirme tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido.

Art. 14 O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:

I – não comparecer à entrevista;

II – não assinar a declaração;

III – o responsável pela seleção ou a Comissão considerar que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra.

§1º O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada do responsável ou da Comissão.

§2º O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido poderá interpor recurso em prazo e forma a serem definidos pelo responsável ou pela Comissão, assegurada sua continuação no processo seletivo até apreciação do recurso.

§3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 15 A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros.

Parágrafo único. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação na seleção, observado o seguinte:

I – Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas;

II – Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior;

III – Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Do edital

Art. 16 O procedimento de recrutamento e seleção de estagiários deverá ser precedido de convocação por edital de processo seletivo a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado (DOTC-e), em espaço reservado às publicações do Ministério Público de Contas, e na página eletrônica do órgão (www.mpc.sc.gov.br), o qual especificará, entre outras questões:

I – o procedimento e o prazo para inscrição, que não será inferior a 5 (cinco) dias;

II – o número de vagas de estágio disponíveis para preenchimento;

III – o número de vagas reservadas, se for o caso;

IV – a carga horária das atividades de estágio, o valor da bolsa e do auxílio-transporte;

V – os requisitos a serem atendidos pelos estudantes interessados;

VI – os critérios de seleção, que será composta, pelo menos, por 1 (uma) prova escrita sem identificação do candidato;

VII – os critérios de pontuação e a nota mínima para classificação do candidato no processo seletivo;

VIII – condições para celebração do Termo de Compromisso de Estágio.

Parágrafo único. A comissão prevista no art. 8º desta Portaria ficará encarregada pela elaboração do edital de seleção de estagiários, bem como dos procedimentos listados no caput do presente artigo.

Art. 17 Antes da publicação do edital de seleção pública deverá ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que as Instituições de Ensino manifestem interesse em celebrar convênio com o Ministério Público de Contas.

Art. 18 Poderão participar do processo seletivo os estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino conveniadas ou que tenham manifestado interesse em celebrar convênio, na forma do artigo anterior, com o Ministério Público de Contas de Santa Catarina e que estejam efetivamente frequentando o curso.

Parágrafo Único. A contratação dos estudantes das Instituições de Ensino que tenham manifestado interesse em celebrar convênio com o Ministério Público de Contas de Santa Catarina fica condicionada à efetiva formalização do convênio.

Art. 19 A seleção de estagiários ocorrerá por meio de processo seletivo eliminatório e classificatório, conforme critérios definidos pelo edital de abertura, e compreenderá:

I – a avaliação do desempenho acadêmico do estudante interessado;

II – prova escrita, nas condições dispostas nesta Portaria e no edital.

Art. 20 A classificação final dos candidatos será definida pela média simples das notas alcançadas na avaliação de desempenho acadêmico e na prova escrita, conforme critérios definidos pelo edital de abertura.

Art. 21 Para fins de desempate na classificação serão adotados os seguintes critérios, na ordem definida:

I – estudante com a idade mais elevada;

II – estudante na fase/ano mais adiantado do respectivo curso;

III – sorteio entre os classificados com a mesma média.

Art. 22 O resultado final do processo de seleção de estudantes para ocupação das vagas de estágio será homologado pelo Procurador-Geral de Contas e terá validade por 1 (um) ano, contado da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado (DOTC-e), prorrogável por igual período, conforme decisão do Procurador-Geral de Contas.

§1º Será publicada a relação dos candidatos aprovados, por curso e ordem decrescente de classificação, observados os critérios de desempate, em diferentes listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidades especiais e a dos que se autodeclararem negros e, se for o caso, a segunda e a terceira, somente a pontuação desses últimos.

§2º O preenchimento das vagas de estágio, conforme o curso de graduação, observará à ordem de classificação dos candidatos.

§3º Os estudantes que não forem aproveitados de imediato poderão integrar cadastro reserva e poderão ser convocados, a critério do Ministério Público de Contas, durante o prazo de validade do processo de seleção.

Art. 23 O resultado do processo seletivo será divulgado na página eletrônica do Ministério Público de Contas (www.mpc.sc.gov.br) e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e).

Art. 24 Os candidatos poderão interpor recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a divulgação do resultado.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Da Inclusão do Estudante do Programa

Art. 25 A inclusão do estudante no Programa de Estágio obedecerá à ordem de classificação, por curso de graduação, e ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos e providências:

I – celebração de Termo de Compromisso de Estágio, acompanhado do plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;

II – histórico escolar do estudante ou documento equivalente, que demonstre o semestre em que se encontra matriculado;

III – declaração de matrícula e/ou frequência emitida pela Instituição de Ensino conveniada;

IV – declaração de que não é ocupante de cargo ou emprego público e de que não realiza estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

V – declaração de que não se encontra em nenhuma das hipóteses que vedam a celebração de Termo de Compromisso de Estágio, conforme modelo constante no Edital do processo seletivo;

VI – cópia do documento de identidade e CPF e apresentação do original para conferência;

VII – comprovante de endereço;

VIII – comprovante de quitação das obrigações militares e eleitorais, quando for o caso;

IX – atestado médico comprovando a aptidão clínica para a realização das atividades de estágio.

X – demais documentos previstos em lei, no Programa de Integridade e Compliance do MPC ou no edital.

Parágrafo único. Não apresentando a documentação necessária à admissão no prazo de 10 (dez) dias da solicitação realizada pela Gerência de Recursos Humanos, prorrogável, justificadamente, por igual período, o candidato será, automaticamente, excluído do Programa de Estágio e será convocado o próximo candidato da lista de classificação.

Art. 26 O Termo de Compromisso de Estágio será firmado pelo estudante, pelo Procurador-Geral de Contas do Ministério Público de Contas e pelo representante da Instituição de Ensino, observados os preceitos legais e regulamentares, devendo especificar, no mínimo, os seguintes dados:

I – as datas de início e término do estágio;

II – a jornada de atividades a que estará sujeito o estudante;

III – o local em que deverão ser exercidas as funções;

IV – o curso em que o estudante estiver matriculado;

V – a natureza do estágio, que será não obrigatório;

VI – o nome do Supervisor de Estágio;

VII – as atribuições do estagiário.

Parágrafo único. Sempre que se alterarem as características aludidas nos incisos do presente artigo, deverá o Termo de Compromisso ser aditado, quando legalmente possível.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES DO ESTAGIÁRIO

Dos direitos

Art. 27 O estudante integrado ao Programa de Estágio não obrigatório do Ministério Público de Contas fará jus:

I – à bolsa mensal de estágio, paga até o 5º dia útil do mês subsequente, observada a frequência do estagiário;

II – à concessão mensal, antecipada, de auxílio-transporte, observada a frequência;

III – ao seguro contra acidentes pessoais.

Parágrafo único. Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte serão definidos e reajustados a critério do Procurador-Geral de Contas e a apólice do seguro contra acidentes pessoais será compatível com valores de mercado.

Art. 28 O estagiário poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo da bolsa de estágio:

I – por motivo de doença que impossibilite o comparecimento ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio;

II – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau, inclusive;

III – por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;

IV – pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;

V – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

VI – para participar de atividades obrigatórias ou eventos vinculados ao curso, nesses casos, mediante compensação das horas nos termos desta Portaria;

VII – por motivo autorizado em legislação específica, mediante apresentação do comprovante emitido pelo órgão competente ou instituição.

§1º Os documentos de comprovação do motivo do afastamento deverão ser remetidos à Gerência de Recursos Humanos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o início da ausência para as anotações pertinentes, não eximindo o estagiário da responsabilidade de comunicação ao Supervisor de Estágio.

§2º Os afastamentos a que se referem o presente artigo devem ser comunicados pelo estagiário ao Supervisor de Estágio em até 1 (um) dia útil após o início da ausência.

§3º Os afastamentos a que se referem o presente artigo não prorrogam nem suspendem o prazo limite de duração do estágio estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio.

§4º O recebimento do auxílio-transporte será condicionado ao comparecimento do estagiário no Ministério Público de Contas, independente da justificativa, ou não, da sua ausência.

Art. 29 O Ministério Público de Contas poderá conceder ao estagiário, pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período e por apenas uma vez, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito à bolsa ou qualquer forma de contraprestação e, tampouco, ao cômputo de prazo para qualquer efeito, exceto para apuração do período máximo de permanência no estágio.

§1º A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o estagiário permanecer no exercício das funções até o deferimento do pedido.

§2° Não será concedida licença antes do prazo de 6 (seis) meses do início do estágio, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

§3° O estagiário que necessitar afastar-se, por licença, por prazo superior ao estabelecido será desligado, por termo, informando-se a Instituição de Ensino conveniada.

§4º A licença sem remuneração dependerá de expressa anuência do Supervisor de Estágio que, se atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, submeterá o pedido à autorização expressa do Procurador-Geral de Contas.

§5º Sendo concedida a licença de que trata este artigo, serão suspensos os efeitos do Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 30 É assegurado ao estagiário recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, sempre que a duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano.

Parágrafo Único. O período de recesso será concedido de forma proporcional, quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 31 O recesso remunerado do estagiário deverá ser gozado:

I – após 12 (doze) meses de permanência no estágio, para o recesso referente ao primeiro ano de estágio;

II – após 18 (dezoito) meses de permanência no estágio, para o recesso referente ao segundo ano de estágio, caso em que o usufruto será antecipado.

§1º O gozo do recesso coincidirá preferencialmente com as férias escolares do estagiário.

§2º Durante o gozo do recesso, o estagiário não fará jus ao auxílio-transporte.

§3º A fruição do recesso não poderá exceder a data do término do Termo de Compromisso de Estágio.

§4º Em caso de rescisão do Termo de Compromisso do Estágio, a Gerência de Recursos Humanos providenciará para que o estagiário usufrua o recesso, ainda que proporcional, antes da publicação do extrato do termo de rescisão.

§5º Em caso de impossibilidade do cumprimento do parágrafo anterior, o recesso remunerado não usufruído pelo estagiário em decorrência do término do estágio ficará sujeito à indenização proporcional.

§6º Para a apuração do período de recesso a ser indenizado, será considerado como 1 (um) mês de permanência no estágio a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício nas funções.

§7º O valor da indenização corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da bolsa de estágio, por dia de recesso não usufruído.

§8º Em caso de dispensa, se o estagiário tiver usufruído dias de recesso em quantidade superior ao que lhe seria devido em razão do tempo de permanência no estágio, os valores correspondentes deverão ser restituídos ao Ministério Público de Contas.

Art. 32 Para o gozo de recesso remunerado, o estagiário deverá comunicar à Gerência de Recursos Humanos, para as devidas anotações, o período em que pretende usufruí-lo, com a anuência expressa do Supervisor de Estágio e respeitado o fracionamento mínimo de 10 (dez) dias.

Dos deveres

Art. 33 É dever do estagiário:

I – cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com o Termo de Compromisso, e pedir orientação ao Supervisor de Estágio sempre que necessário;

II – cumprir o horário definido e efetuar os registros de frequência na forma estabelecida pelo Ministério Público de Contas;

III – comunicar ao Supervisor de Estágio e à Gerência de Recursos Humanos:

a) eventuais faltas ou atrasos;

b) a desistência do estágio;

c) abandono do curso;

d) a conclusão do curso antes do término da vigência do Termo de Compromisso;

e) a transferência para outro curso ou para outra Instituição de Ensino;

f) quaisquer alterações relacionadas à atividade na unidade organizacional ou escolar.

IV – providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa de estágio junto à instituição indicada pelo Ministério Público de Contas;

V – manter sigilo e discrição sobre os processos, documentos e informações que tomar conhecimento em razão das atividades de estágio;

VI – cumprir as normas internas e de serviço do Ministério Público de Contas;

VII – manter atualizados seus dados pessoais, tais como endereço, telefone, endereço eletrônico e instituição de ensino, junto ao Supervisor do Estágio e à Gerência de Recursos Humanos;

VIII – comprovar, no início de cada semestre ou ano letivo, a renovação da matrícula no respectivo curso.

Das vedações

Art. 34 É vedado ao estagiário:

I – ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do Supervisor de Estágio;

II – retirar qualquer processo, documento ou objeto da respectiva unidade, ressalvados aqueles relacionados às atividades de estágio, com prévia anuência do Supervisor de Estágio;

III – utilizar telefone, computador e outros equipamentos para a realização de atividades estranhas ao estágio e ao desenvolvimento educacional;

IV – ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;

V – exercer outro estágio, remunerado ou não, exceto se curricular obrigatório;

VI – exercer cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta de quaisquer poderes e entes federativos;

VII – exercer advocacia.

Art. 35 É vedado ao estagiário atuar sob supervisão, orientação ou subordinação direta a membro do Ministério Público de Contas ou a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

Art. 36 A realização de estágio no Ministério Público de Contas terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, mediante assinatura de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio.

§1º O período de estágio não excederá a 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

§2º A prorrogação é condicionada:

I – ao interesse manifestado do estudante ao respectivo Supervisor de Estágio;

II – à concordância do Supervisor de Estágio;

III – à decisão do Procurador-Geral de Contas;

IV – ao exame dos pressupostos para viabilizar o aditamento do Termo de Compromisso, cabendo à Gerência de Recursos Humanos providenciar sua formalização colhendo as assinaturas do estudante e da Instituição de Ensino.

 

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 37 O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – automaticamente:

a) ao término do prazo estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio ou ao completar o período máximo de permanência no estágio;

b) pela conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau;

c) na hipótese de mudança ou interrupção do curso;

d) em decorrência de transferência para outra instituição de ensino não conveniada, se esta não manifestar interesse em assinar convênio com o Ministério Público de Contas no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da comunicação;

e) com a posse em cargo público efetivo, a nomeação em cargo em comissão, a assinatura de contrato de trabalho com entidade da Administração Direta ou Indireta, ou a celebração de termo de estágio com outra instituição pública ou privada, durante o período de vigência do estágio;

II – a pedido do estagiário, mediante solicitação formal dirigida ao seu Supervisor de Estágio que encaminhará o pleito despachado à Gerência de Recursos Humanos;

III – por iniciativa do Ministério Público de Contas:

a) pelo não comparecimento do estagiário no local de realização das atividades, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

b) por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

c) por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontrava matriculado no semestre anterior;

d) pelo descumprimento, por parte do estagiário, de quaisquer condições do Termo de Compromisso de Estágio ou desta Portaria;

e) por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público de Contas, observados os deveres e vedações estabelecidos nesta Portaria e no Código de Ética do Ministério Público de Contas, no que couber;

f) por solicitação expressa e fundamentada do Supervisor de Estágio, sujeita à aprovação do Procurador-Geral de Contas.

Art. 38 Na hipótese de rescisão do Termo de Compromisso, se o estagiário não comparecer ao Ministério Público de Contas para assinar o documento respectivo, tal ato poderá ser firmado diretamente com a Instituição de Ensino.

Art. 39 Ao efetivar-se o desligamento do estagiário a Gerência de Recursos Humanos providenciará, de imediato:

I – comunicação à respectiva Instituição de Ensino;

II – o cancelamento do pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte a partir da data do desligamento;

III – expedição em favor do estudante, independente do motivo do desligamento, do Certificado de Realização do Estágio, que conterá indicação resumida das atividades desenvolvidas, do período de estágio e da avaliação de desempenho realizada pelo Supervisor de Estágio.

Art. 40 Ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou no caso de sua rescisão, o estagiário será automaticamente dispensado do estágio.

CAPÍTULO VIII

DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO

Art. 41 Cada estagiário será acompanhado pelo Supervisor de Estágio no local de realização do estágio, com as atribuições definidas nesta Portaria.

Art. 42 Exercerá as atribuições de Supervisor de Estágio servidor ou membro designado para tal.

Parágrafo único. O Supervisor de Estágio deverá possuir formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Art. 43 Ao Supervisor de Estágio compete:

I – promover a integração do estudante no ambiente em que desenvolverá as atividades de estágio;

II – orientar o estagiário sobre as atividades a serem desenvolvidas, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;

III – elaborar avaliação do desempenho do estagiário, conforme art. 43 desta Portaria:

a) semestralmente;

b) por ocasião da prorrogação do Termo de Compromisso de Estágio;

c) quando do desligamento do Programa de Estágio.

IV – realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;

V – fiscalizar o cumprimento da jornada de atividades e a assiduidade do estagiário;

VI – realizar a distribuição das atividades ao estagiário;

VII – comunicar à Gerência de Recursos Humanos sobre a ausência injustificada do estagiário;

VIII – zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio;

IX – elaborar e providenciar, junto à Gerência de Recursos Humanos, o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, do relatório de atividades desenvolvidas pelo estagiário, com vista obrigatória ao estagiário;

X – aprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário e encaminhá-lo à Gerência de Recursos Humanos para as providências necessárias.

Art. 44 A avaliação de desempenho terá por base os seguintes critérios:

I – assiduidade e pontualidade;

II – qualidade do trabalho e execução das atividades;

III – conhecimentos e receptividade a orientações;

IV – confiabilidade e responsabilidade;

V – motivação e proatividade;

VI – disciplina e observância de normas legais e regulamentares;

VII – cooperação e relacionamento com os colegas.

§1º Para cada um dos critérios definidos nos incisos do caput, será atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez).

§2º A nota semestral de avaliação de desempenho corresponderá à média aritmética simples das pontuações obtidas na forma do § 1º deste artigo.

§3º A nota final de avaliação de desempenho no estágio corresponderá à média aritmética simples das notas semestrais obtidas pelo estagiário.

Art. 45 A avaliação de desempenho e o relatório de atividades serão elaborados pelo Supervisor que por maior tempo no período da avaliação teve o estagiário sob sua supervisão.

CAPÍTULO IX

DOS CONVÊNIOS COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 46 Compete à Gerência de Recursos Humanos adotar as providências para a celebração, aditamento ou rescisão de termos de convênios de concessão de estágio com Instituições de Ensino públicas ou privadas, devidamente reconhecidas pelos órgãos oficiais competentes, para a realização do Programa de Estágio definido nesta Portaria.

Parágrafo único. Os convênios serão firmados pelo Procurador-Geral de Contas, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, permitidas sucessivas renovações.

Art. 47 Compete à Instituição de Ensino conveniada com o Ministério Público de Contas:

I – assinar o Termo de Compromisso de Estágio e aditamentos, quando houver, juntamente com o estudante e o Ministério Público de Contas;

II – emitir atestado de matrícula referente ao semestre ou período a que se refere, a ser apresentado pelo estudante por ocasião do ingresso no Programa de Estágio;

III – comunicar o Ministério Público de Contas no caso de o estagiário abandonar o curso ou requerer transferência para outro curso ou instituição de ensino;

IV – informar, sempre que solicitado pelo Ministério Público de Contas, as datas da realização das avaliações acadêmicas, bem como a participação do estagiário em atividades discentes especiais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 Compete à comissão de que trata o artigo 7º desta Portaria:

I – executar o planejamento, coordenação e execução dos procedimentos de recrutamento e seleção de estudantes para o Programa de Estágio;

II – providenciar a elaboração dos editais de seleção pública de estagiários;

III – avaliar os documentos enviados pelos candidatos;

IV – elaborar e aplicar prova escrita;

V – apurar a classificação dos candidatos;

VI – analisar eventuais recursos;

VII – publicar os resultados;

VIII – demais atribuições necessárias ao planejamento, coordenação e execução dos procedimentos de recrutamento e seleção de estagiários.

Art. 49 Compete à Gerência de Recursos Humanos:

I – auxiliar a comissão de que trata o artigo 7º desta Portaria no planejamento, coordenação e execução dos procedimentos de recrutamento e seleção de estudantes para o Programa de Estágio;

II – providenciar a formalização dos Termos de Compromisso de Estágio, para inclusão no Programa de Estágio, e os termos de aditamento, quando houver prorrogação do estágio, sendo a assinatura, na função de representante legal do Ministério Público de Contas, do Procurador-Geral de Contas;

III – providenciar a contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais dos estudantes vinculados ao estágio não obrigatório;

IV – emitir os documentos necessários para o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

V – emitir o Certificado de Estágio;

VI – adotar as providências relativas ao desligamento do estudante do Programa de Estágio;

VII – gerenciar os relatórios de atividades e as avaliações de desempenho de estágio previstos nesta Portaria e na legislação específica e providenciar o envio à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória ao estagiário, quando for o caso;

VIII – fazer publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado (DOTC-e), os extratos do Termo de Convênio celebrado com cada Instituição de Ensino.

Art. 50 Compete ao Procurador-Geral de Contas:

I – editar atos complementares necessários à operacionalização do estabelecido nesta Portaria;

II – aprovar o texto e eventuais alterações do Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado com os estudantes e do Termo de Convênio a ser firmado com as instituições de ensino;

III – resolver casos omissos não contemplados nesta Portaria.

Art. 51 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria PGTC nº 24/2014, exceto o artigo 7º, caput, incisos I e II e o § 1º.

Florianópolis, 28 de julho de 2021.

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