MPC/SC obtém decisão judicial para ter acesso a dados contábeis e fiscais do Governo do Estado

Há mais de um ano, o Ministério Público de Contas de Santa Catarina ingressou com ação judicial para ter acesso a dados, informações, planilhas, relatórios e documentos que registram a contabilidade do Poder Executivo e as operações realizadas pelas pastas do Governo do Estado (Mandado de Segurança Nº 5043025-37.2020.8.24.0000/SC). Este mês, o Desembargador Ronei Danielli concedeu mandado de segurança ao MPC/SC para fazer cumprir o Acordo de Cooperação Técnica 23/2019, assinado entre o órgão ministerial, o Governador do Estado, o Secretário da Casa Civil e o Secretário da Fazenda em junho de 2019.

O magistrado deu prazo de 30 dias para o cumprimento do Acordo, sob pena de multa diária de R$ 20 mil aos agentes públicos responsáveis pelo fornecimento dos dados. O Acordo de Cooperação técnica prevê, basicamente, acesso ao sistema contábil do Estado, notas fiscais, informações detalhadas sobre benefícios fiscais e informações sobre tributos e respectivos valores extintos. Pelas leis vigentes, essas informações deveriam ser repassadas aos órgãos de controle. Em 2019, o MPC/SC propôs o Acordo de Cooperação para operacionalizar o trâmite dos dados.

Na prática, entretanto, o órgão de controle das contas públicas não tem acesso às informações sobre as contas públicas. Em seu despacho, o Desembargador Ronei Danielli levanta duas únicas hipóteses possíveis para o Estado não compartilhar as informações: Afinal, somente duas razões podem explicar a restrição do acesso do MPC-TCE às informações de arrecadação tributária e de incentivos fiscais: ou a ineficiência dos setores responsáveis por tal compartilhamento, ou interesses escusos e não republicanos com o desígnio de esconder ilegalidades e manter benefícios indevidos (página 04).

Uma das alegações iniciais do Estado para o não fornecimento das informações era o sigilo fiscal. O Acordo de Cooperação traz uma cláusula específica sobre esse ponto. Além disso, conforme proclamado pelo Tribunal de Contas da União – TCU no acórdão 1835/2007: “O sigilo fiscal não pode ser alegado perante o Tribunal de Contas da União para negar dados e informações necessários aos trabalhos de auditoria.”

A decisão judicial refuta a arguição da proteção ao sigilo fiscal pois entende que o Estado está negando acesso dos órgãos de controle externo aos dados e documentos relativos à atuação dos próprios agentes públicos na arrecadação e administração tributária, inclusive na concessão de benefícios e incentivos fiscais.

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