MPC/SC pede anulação da licitação para aeroporto de Chapecó

O Procurador de Contas Diogo Ringenberg manifestou-se pela anulação do procedimento licitatório relativo ao Edital de Concorrência Pública nº 228/2019, que prevê a expansão, exploração e manutenção do Aeroporto Serafin Enoss Bertaso, de Chapecó, suas áreas e serviços. O parecer ministerial no Processo @LCC 19/00771311 foi assinado nesta quarta-feira, dia 21, pelo Procurador. Agora, o processo retorna ao Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) para ser julgado pelos Conselheiros, no plenário. O processo tramita em regime de urgência. “Há falhas graves nesse processo, desde a concepção do projeto até os cálculos de projeção de lucro e repasses ao Município”, explica o Procurador de Contas Diogo Ringenberg.

Trata-se de um processo complexo. A empresa vencedora terá direito a explorar os serviços do Aeroporto por 30 anos. O projeto deve prever o investimento necessário em melhorias, as futuras taxas de retorno ou lucro que a empresa terá, os percentuais de valores que serão repassados ao Município, além do detalhamento nos projetos de expansão e manutenção da área. “É um processo licitatório que merece ser acompanhando de perto pela sociedade porque é muito dinheiro envolvido e quem paga essa conta é o cidadão. O MPC/SC tem o dever de zelar pelo patrimônio público e cuidar para que os usuários do Aeroporto paguem o preço justo pelos serviços futuros”, reforça o Procurador.

O processo licitatório é objeto de análise por parte do TCE/SC desde o ano passado. Os técnicos do TCE/SC apontaram 51 irregularidades no projeto, plano de negócios, fluxo de caixa, edital e minuta contratual. Em novembro de 2019, uma decisão liminar suspendeu o procedimento até que o edital fosse revisado e corrigido.

O prefeito Luciano José Buligon, que responde pelo processo licitatório, reapresentou o edital ainda em 2019. Na segunda versão, ele havia atendido 21 dos 52 apontamentos da área técnica do TCE, sendo dois de forma parcial. Na avaliação dos técnicos, 59% das orientações e recomendações não foram acatadas. O gestor apresentou, então, uma terceira versão e o TCE autorizou o andamento do procedimento licitatório em 7 de janeiro deste ano.

Meses depois, a Diretoria de Licitações e Contratações do TCE/SC teve acesso a novas informações que foram acostadas aos autos processuais e identificou falhas gravíssimas que poderiam trazer risco ao erário, além de interferir na isonomia do processo licitatório. Assim, sugeriu, em julho de 2020, que fosse mantida a suspensão do certame com vistas a averiguar a impropriedade pertinente ao fluxo de caixa. Sugeriu, ainda, a realização de audiência dos responsáveis a respeito das novas irregularidades identificadas pelo corpo técnico, posicionamento que foi acolhido pelo Relator do processo.

Agora, em outubro de 2020, nova avaliação da área técnica sugere a adoção de providências adicionais pela Prefeitura, antes de se examinar conclusivamente acerca da possibilidade de se dar prosseguimento ao processo licitatório. Mas o MPC/SC, em sua análise, se manifesta pela anulação do procedimento de imediato, por entender que há irregularidades insanáveis. Nesse sentido, o órgão ministerial elenca, ao menos, 07 irregularidades que motivaram o parecer, conforme Quadro 01.

Quadro 1 Irregularidades listadas pelo MPC/SC em seu parecer que pede anulação do processo licitatório

Contradição na exigência de qualificação técnica de todas as consorciadas, em violação ao inc. III do art. 31 cumulado com inc. I do §1º do art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
Incongruência no percentual de outorga variável visto o subitem 8.5. do Edital tratar de 3,25% e o subitem 2.2 do Anexo I – Modelo de Proposta de Preço prever 3,3% da receita bruta, em desatenção ao art. 40 da Lei nº 8.666/1993.
Exigência de apresentação de atestado para fins de qualificação técnica em execução de serviços de operação de Seção Contra incêndio – SCI, conforme alínea a.1 do subitem 9.1.5.2 do edital, em violação ao inc. I do §1º do art. 30 da Lei (federal) nº 8.666/93, visto que a letra ‘b’ do subitem 153.13 da Subparte G do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 153 permite a delegação da execução do serviço a terceiros.
Impropriedade no estudo econômico-financeiro (fluxo de caixa) da concessão, uma vez que se constata sobrepreço na taxa interna de retorno – TIR, que apresenta uma lucratividade muito acima dos padrões para o mercado, além de um valor positivo para o valor presente líquido – VPL (esse valor deveria ser zero), o que representa um excesso de lucratividade para a concessionária, pois estaria recebendo esse valor a mais do que já seria justo com o percentual da TIR, em violação a alínea “f” do inc. IX do art. 6º c/c o inc. II do §2º do art. 7º, ambos da Lei nº 8.666/93, bem como inc. IV do art. 18 da Lei nº 8.987/1995.
Impropriedade da inclusão do valor de R$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta mil reais) referente ao item “pavimentação do recuo existente da cabeceira 29”, pois considerado não obrigatório, em violação a alínea “f” do inc. IX do art. 6º c/c o inc. II do §2º do art. 7º, ambos da Lei (federal) nº 8.666/93, bem como inc. IV do art. 18 da Lei (federal) nº 8.987/1995.
Impropriedade da inclusão do custo operacional – Opex no valor apresentado na proposta da licitante, visto que apresenta uma diminuição de R$ 39.117.981,00 (trinta e nove milhões, cento e dezessete mil, novecentos e oitenta e um reais) em relação ao valor constante no fluxo de caixa inicialmente apresentado pela unidade gestora, de R$ 324.225.836,00 (trezentos e vinte e quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil e oitocentos e trinta e seis reais) em razão de também haver itens não obrigatórios neste quesito, em violação a alínea “f” do inc. IX do art. 6º c/c o inc. II do §2º do art. 7º, ambos da Lei (federal) nº 8.666/93, bem como inc. IV do art. 18 da Lei (federal) nº 8.987/1995.
Irregularidade na habilitação do Consórcio Voe Xap, uma vez que apenas uma das empresas consorciadas apresentou os documentos relacionados à habilitação técnica, em contrariedade ao disposto no subitem “4.5.2” do Edital de Concorrência Pública nº 228/2019.

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