Os ex-presidentes da Câmara Municipal de Palmeira entre os anos de 2011 e 2018 foram multados por conceder auxílio-alimentação aos servidores (@REP 18/00547088). O problema é que tal benefício foi concedido por meio de uma resolução interna e não uma lei municipal. Além disso, a despesa com o pagamento da referida verba não foi devidamente prevista na Lei de diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Em seu parecer, o Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC/SC) concordou com as irregularidades apontadas em uma Representação feita pelo Controlador Interno do Município de Palmeira e se manifestou pela aplicação de multa aos gestores responsáveis pela despesa entre 2011 e 2018. Em 2019, a situação foi regularizada.
A decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) foi pela aplicação da multa. Os gestores públicos à época dos fatos ainda podem recorrer da decisão.
- Orival Lagura Avila, Presidente da Câmara Municipal de Palmeira no exercício 2011. Multa de R$ 2 mil.
- Osni Jardim De Souza, Presidente da Câmara Municipal de Palmeira no exercício 2012. Multa de R$ 3 mil.
- Celito Baldessar, Presidente da Câmara Municipal de Palmeira no exercício 2013. Multa de R$ 2 mil.
- Romildo Rodrigues Da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Palmeira no exercício 2014. Multa de R$ 2 mil.
- Fernanda De Souza Córdova, Presidente da Câmara Municipal de Palmeira no exercício 2015. Multa de R$ 2 mil.
- Edgar Souza De Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Palmeira no exercício 2016. Multa de R$ 2 mil.
- Ronaldo Vieira De Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Palmeira nos exercícios 2017 e 2018. Multa de R$ 3 mil.
De acordo com a Constituição Federal (art.37, inciso X), a concessão ou alteração de vantagens aos servidores públicos deve ser outorgada mediante lei específica:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A Corte de Contas catarinense tem entendimento de que o vale-alimentação se insere no conceito amplo de remuneração, razão pela qual necessita de autorização legal. É o que diz o Prejulgado n. 1378:
- Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços.
- Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo, portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo legislativo.
- As despesas com vale-alimentação (bilhete ou cartão magnético) e o auxílio-alimentação (pago em pecúnia) devem estar previstas no orçamento e contabilizadas na categoria econômica 3 – “despesas correntes”, no grupo de natureza 3 – “outras despesas correntes”, modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e no elemento de despesa n. 46 “auxílio alimentação”, de acordo com as Portarias Conjuntas STN/SOF n. 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, válidas para os exercícios de 2011 e 2012 respectivamente.
- Para a concessão dos benefícios deverão ser observados os princípios da impessoalidade e isonomia quanto ao alcance dos servidores, sejam eles efetivos ou comissionados, respeitados os limites constitucionais e legais sobre a matéria.