O Governo do Estado está impedido de contratar a execução de obras por intermédio de contribuintes em contrapartida a benefícios fiscais, tal qual havia sido autorizado por meio do Convênio n° CONFAZ-85/2011 e do Decreto Estadual n° 910/2012, este último revogado em 2016. Nesse período, o Estado concedeu créditos presumidos de ICMS a contribuintes no montante total de R$ 93.604.190,14, em troca da execução de 13 (treze) obras públicas de infraestrutura.
Em seu parecer, proferido nos autos do processo de auditoria @RLA-16/00522464, o Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público de Contas, Aderson Flores, manifestou-se pela irregularidade dos atos, em razão da falta de lei específica autorizativa do benefício fiscal, conforme exige a Constituição (art. 150, § 6°), bem como da ausência de prévia licitação pública para realização das obras, nos termos da Lei n° 8.666/93. Por meio da Decisão n° 982, publicada no DOTC-e n° 3016, de 9-11-2020, o Tribunal Pleno do TCE/SC decidiu no mesmo sentido, acolhendo os termos do voto do relator da matéria, Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi.
Além da falta de autorização legal específica para concessão dos benefícios fiscais e da realização de obras públicas sem prévia licitação, o Procurador Aderson Flores destacou, em seu parecer, a irregularidade havida na falta de contabilização orçamentária das obras públicas correspondentes aos benefícios fiscais. De acordo com o representante ministerial, “ainda que não tenha havido fluxo financeiro de recursos para o Tesouro Estadual, e independentemente da validade dos benefícios fiscais concedidos à época, tem-se que os serviços e obras de infraestrutura recebidos pelo Estado, como contrapartida dos créditos presumidos concedidos, deveriam não só ter sido contabilizados sob a óptica patrimonial (ativos não circulantes), como também contabilizados sob a óptica orçamentária (receitas), para efeitos dos ajustes necessários à correta repartição dos recursos devidos a municípios, Poderes e órgãos estaduais” (Parecer n° MPC/AF/1137/2020).
Acolhendo a proposta do MPC/SC acerca do ponto, o plenário do TCE/SC determinou à Secretaria de Estado da Fazenda que, no prazo de 120 (cento e vinte dias), apresente plano de ação, ou medida equivalente, no sentido de ressarcir os municípios catarinenses no tocante à repartição legal das receitas de caráter orçamentário oriundas dos benefícios fiscais irregulares.
Também na esteira do posicionamento ministerial, determinou-se à Secretaria de Estado da Fazenda que, havendo requisição da respectiva entidade, promovesse o ressarcimento aos Poderes e órgãos estaduais credores, em função das regras de repartição de recursos orçamentários vigentes no período.
A decisão proferida pelo TCE/SC ainda é passível de recurso.