Atendendo a recurso do MPC/SC, Tribunal de Contas responsabiliza agente público por irregularidades em edital de licitação

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) acolheu e deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina (MPC/SC), responsabilizando com sancionamento pecuniário pregoeiro subscritor de instrumento convocatório maculado por irregularidades.

No recurso acolhido e atendido integralmente pela Corte de Contas catarinense, o MPC/SC sustentou que tanto o detalhamento excessivo do objeto licitado como as exigências desmoderadas são de responsabilidade do subscritor do edital (processo nº @REC-20/00161809, Acórdão nº 282/2022).

”O administrador público deve ter em mente que, ao assinar um documento – contratos, empenhos, editais e demais expedientes afetos à gestão do Poder Público, não o faz por mera formalidade ou capricho, ensejando tal ação responsabilização por repercussões adversas decorrentes do ato lavrado”, explica o Procurador de Contas Aderson Flores, autor do recurso.

Quando da análise do processo nº @REP-16/00132160, o relator, em decisão posteriormente chancelada pelo Egrégio Tribunal Pleno, votou no sentido de considerar a representação parcialmente procedente, incorporando grande parte das opiniões registradas na manifestação do Parquet fiscal no tocante ao delineamento das irregularidades, dissentindo, todavia, quanto às responsabilidades apuradas no caso (Acórdão nº 54/2020).

No expediente recursal, o relator do feito acolheu a argumentação desenvolvida pelo Procurador de Contas Aderson Flores e reconheceu que “ao subscrever um documento formalizado pela Administração Pública, o agente precisa estar consciente de que não se trata de mera formalidade, pois caso seja publicado (pressuposto de eficácia), este ato torna-se relevante e estabelece um conteúdo jurídico que, em respeito ao princípio da Legalidade, não pode ser relativizado”.

Assim, atendendo ao pleito recursal do MPC/SC, o Plenário do TCE/SC deu provimento ao Recurso de Reexame, reformando a deliberação refutada para passar a responsabilizar, com multa, o agente público que figurou como signatário do instrumento convocatório condutor do certame.

Decisão publicada no DOTC-e de 16 de agosto de 2022.

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