MPC/SC aponta irregularidades em pregão realizado pela ALESC

O TCE/SC considerou parcialmente procedente a Representação do MPC/SC acerca de irregularidades referentes ao edital de Pregão Presencial n.005/2017, realizado pela Assembleia Legislativa (ALESC). De acordo com informações apresentadas pelo MPC/SC, a ALESC buscou direcionar o procedimento licitatório de modo a beneficiar a empresa Disk Car Locações de Veículos S/A, que já vinha prestando os serviços, e garantir que esta fosse novamente contratada o que, de fato, ocorreu.

O pregão de que trata o processo @REP 17/00461173 visava a contratação de empresa especializada em locação de veículos novos e de primeiro uso (zero quilômetro), com cobertura total de seguros, incluindo manutenção preventiva, corretiva, peças e óleos e fluidos, de até 45 veículos, sendo 43 (quarenta e três) tipo SEDAN, 1 (um) do tipo MINIVAN e 1 (um) veículo de carga tipo camionete, no valor anual previsto de R$ 3.120.708,00. O pregão ocorreu em maio de 2017 e a Representação do MPC/SC é de 13 de julho do mesmo ano.

Após três anos de tramitação, os Conselheiros do TCE/SC reconheceram a existência de exigências sem amparo na legislação vigente e determinaram multa ao então Coordenador de Licitações e Contratos, Lonarte Sperling Veloso, bem como que caso a ALESC tenha interesse na prorrogação do Contrato n. 41/2017 decorrente do Pregão Presencial n. 05/2017, que o faça, uma única vez, observando o prazo razoável para a nova contratação.

O MPC/SC estuda recorrer da decisão do Pleno. “Solicitamos inicialmente a concessão de medida cautelar e, ao final da tramitação do feito, a anulação do certame. Nosso objetivo era interromper o processo logo no início para preservar o dinheiro público. Pedimos, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender pertinentes, ante a tipificação, ao menos em tese, do crime de favorecimento na licitação (art. 92 da Lei nº 8.666/93) e dos atos de improbidade (arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/92). Todavia o Pleno não acolheu”, comenta o Procurador de Contas Diogo Ringenberg, autor da Representação contra o edital de Pregão Presencial n. 05/2017.

As multas impostas ao então Coordenador de Licitações somam R$ 2.273,04. Desse total, R$ 1.136,52 se referem à exigência de que as licitantes comprovassem através de relação detalhada, acompanhada de notas fiscais e/ou faturas (e não de atestados de capacidade técnica), que possuíam ou mantiveram contratos de locação com pessoas jurídicas de direito público ou privado para a realização de atividades pertinentes e compatíveis em quantidades e prazos com o objeto da licitação prevista no item 12.1.14 do Edital, em afronta ao disposto no inciso II do art. 30 c/c o inciso I do § 1° do art. 3º da Lei n. 8.666/93. A outra parte da multa R$ 1.136,52 é em razão da exigência de apresentação, no momento da habilitação, de certificado de propriedade ou leasing que demonstre possuir 70% dos veículos em relação ao número exigido na licitação, prevista no item 12.1.15 do Edital, em afronta ao disposto nos §§ 2º e 6º do art. 30 c/c o inciso I do § 1°do art. 3º da Lei n. 8.666/93.

O TCE/SC também determinou à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e à Diretoria-Geral de Controle Externo do Tribunal que avaliem se a irregularidade relativa à alteração do prazo previsto no item 5.1 do Edital, para a entrega dos veículos locados sem previsão contratual e legal, consubstanciada no Extrato n. 190/2017 (2º Termo Aditivo ao Contrato n. 041/1017-00), à f. 806 dos autos, demandam a autuação de processo específico ou a inclusão no planejamento de auditorias.

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