Portaria que RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, a composição e a gratificação por participação em
Comissão Legal de Licitação, prevista no art. 85, inciso II, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, conforme termos e condições
estabelecidos na presente Portaria.
Art. 2º A comissão legal de licitação é formada por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes.
Parágrafo único. Dos membros titulares, no mínimo 2 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente
ao Quadro do Ministério Público de Contas de Santa Catarina.
Art. 3º O Procurador-Geral de Contas designará os membros da comissão legal de licitação por ato formal publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único. A investidura dos membros da comissão legal de licitação não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade
de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Art. 4º O valor da gratificação de que trata o artigo 1º corresponderá, mensalmente, ao vencimento do nível 3, referência A, do Quadro de
Pessoal do Ministério Público de Contas de Santa Catarina.
Parágrafo único. O valor da gratificação não será incorporado à remuneração recebida pelo servidor, bem como não servirá de base para
qualquer outra vantagem.
Art. 5º A gratificação prevista nesta Portaria será paga, aos membros titulares, durante o prazo de duração fixado no ato de designação,
inclusive nas prorrogações legais que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Nos casos em que o prazo fixado não contemplar o mês integral, o valor será pago de forma proporcional.
Art. 6º O pagamento da gratificação será suspenso quando o membro titular estiver afastado do efetivo exercício do cargo.
Art. 7º O servidor designado na condição de suplente somente fará jus à gratificação, em valor proporcional, quando em efetiva
substituição, por período ininterrupto igual ou superior a 30 (trinta dias), em decorrência de afastamento legal ou impossibilidade eventual do
titular devidamente justificada.
§ 1º Para que o substituto faça jus à gratificação são necessárias a convocação pelo presidente da comissão e a comprovação do efetivo
exercício em substituição ao titular por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º O ato da convocação e a comprovação descrita no parágrafo anterior deverão ser encaminhados à Gerência de Recursos Humanos
para registro, controle e, se for o caso, implantação na folha de pagamento.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Contas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria PGTC
nº 011/2009.