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- Data de Criação 17 de março de 2020
- Ultima Atualização 17 de março de 2020
A PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 7º, IV, do Regimento Interno instituído pela Portaria MPC nº 48/2018, de 31 de agosto de 2018 e,
Considerando a declaração de pandemia, por parte da Organização Mundial de Saúde – OMS, em virtude da Covid-19 (novo coronavírus);
Considerando os termos da Lei Federal nº 13.979/2020;
Considerando os decretos estaduais nºs. 506 e 507, de 12 e 16 de março de 2020, respectivamente;
Considerando a Portaria nº TC 0082/2020, do TCE-SC;
Considerando que o MPC está localizado em dependências dentro de prédio sob a administração do Tribunal de Contas do Estado;
Considerando a necessidade de esforço conjunto entre todos os segmentos da sociedade para enfrentamento da situação instalada em decorrência da
propagação do novo coronavírus;
Considerando a maior vulnerabilidade à Covid-19 de idosos e pessoas com doenças crônicas;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer medidas temporárias com o intuito de prevenir contágios pela Covid-19 no âmbito do Ministério Público de Contas de Santa Catarina.
Art. 2º - Instituir de forma emergencial e provisória a possibilidade de trabalho remoto aos servidores e membros do MPC, mantida a frequência presencial necessária para atender às demandas das unidades da Instituição.
§ 1º - Observado o disposto nesta portaria, cada procurador estabelecerá, em relação aos seus gabinetes, as condições a serem cumpridas para aplicação do previsto no caput, incluídos no gabinete da procuradora-geral os órgãos auxiliares; nos órgãos de administração a incumbência será das diretorias de cada área.
§ 2º As condições e atividades a serem desempenhadas durante o período de trabalho remoto serão acordadas entre o servidor e sua chefia imediata.
§ 3º Os responsáveis mencionados no parágrafo primeiro deverão oficiar à procuradora-geral, que determinará as medidas a serem adotadas, no caso de eventual descumprimento por parte do servidor do que ficou acordado para execução do trabalho remoto.
§ 4º É de responsabilidade do servidor providenciar os requisitos físicos e tecnológicos para que sejam eficazmente alcançados os objetivos do trabalho remoto.
§ 5º Ante a presença de circunstâncias que indiquem a incompatibilidade das atividades exercidas pelo servidor com o trabalho remoto, poderá a chefia imediata optar por atribuir ao servidor atividade que guarde relação com os interesses da Instituição, como por exemplo a realização de treinamento/capacitação oferecidos à distância.
§ 6º Cumpridas as condições previstas nesta portaria, fica afastado qualquer prejuízo funcional, remuneratório e previdenciário.
Art. 3º Os servidores, membros ou colaboradores que regressarem de viagem, nos últimos 14 (catorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência
desta portaria, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavírus, bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo coronavírus (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (catorze)
dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica; e
II – os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo coronavírus (assintomáticos) deverão desempenhar em domicílio trabalho remoto, nos
termos do artigo 2º, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada sua participação em reuniões presenciais.
Parágrafo único. Consideram-se sintomas de contaminação pelo coronavírus, para os fins do disposto nesta portaria, a descrição contida no parágrafo único do Decreto Estadual nº 507/2020, considerando-se eventuais alterações que possam ocorrer.
Art. 4º O trabalho remoto previsto no artigo 2º deverá ser aplicado aos servidores com idade igual ou superior a 60 anos, aos portadores de doenças crônicas,
por pertencerem a grupo de risco em caso de contágio pelo coronavírus, Parágrafo único. A condição de doença crônica deverá ser comprovada por meio de relatório médico.
Art. 5º Após aplicação da regra contida no artigo 4º, o servidor com filho menor de 12 (doze) anos terá prioridade para o trabalho remoto, enquanto durar a
suspensão das respectivas atividades escolares.
Art. 6º Cabe à Gerência de Informática orientar e dar o suporte técnico necessário à realização do trabalho remoto, de acordo com os recursos tecnológicos
atualmente disponíveis na Instituição.
Art. 7º As viagens e reuniões presenciais deverão se restringir às absolutamente indispensáveis e desde que a sua não realização implique em prejuízo ao
interesse público.
Art. 8º Fica suspenso temporariamente o atendimento presencial ao público externo que puder ser efetuado por meio eletrônico ou telefônico.
Art. 9º Fica criada Comissão Especial para acompanhar a repercussão da transmissão pelo coronavírus, sobretudo no estado de Santa Catarina, sem ônus para
os cofres públicos, devendo apresentar relatórios à Procuradora-Geral, visando atualizá-lá sobre a matéria,
Parágrafo único. Designar os seguintes servidores para compor a Comissão Especial:
I – Fábio Mafra Figueiredo, que coordenará os trabalhos;
II – Iuri Feitosa Bernazolli;
III – Antônio Altero Cajuella Filho; e
IV – Gisiela Klein.
Art. 10 – As medidas previstas nesta portaria poderão ser modificadas a qualquer tempo.
Art. 11 – Os casos omissos serão decididos pela procuradora-geral.
Art. 12 – Aplicam-se os efeitos desta portaria a contar de 17 de março de 2020.
Art. 13 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de março de 2020.
CIBELLY FARIAS
Procuradora-Geral de Contas
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