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- Data de Criação 19 de março de 2020
- Ultima Atualização 19 de março de 2020
O Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições de guarda da ordem jurídica e fiscal de sua execução, por seus Procuradores signatários,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127 c/c 130 da Constituição Federal, o qual preconiza, verbis, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário resposta por escrito;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o art. 3º, VI, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas de Santa Catarina prevê que compete ao MPC/SC, no exercício de sua função institucional, “expedir recomendações, visando a melhoria da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo razoável para adoção das medidas cabíveis”;
CONSIDERANDO que 6 de fevereiro do corrente ano foi publicada a Lei Federal 13.979/2020, estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e, em seu art. 4º, criando autorização temporária para dispensa de licitação;
CONSIDERANDO que o Governador de Santa Catarina, por meio do Decreto 515[1], de 17 de março de 2020, declarou situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que o agravamento da situação exigirá uma série de medidas excepcionais dos gestores no âmbito da Administração Pública, dando caráter prioritário na adequação da gestão ao combate à COVID-19, dentre as quais destacam-se aquelas no campo dos contratos administrativos;
CONSIDERANDO que restam mantidas as disposições do Decreto Estadual 509/2020[2] que determinou por 30 (trinta) dias, a partir de 19.03.2.020, a suspensão das aulas em todas as redes de ensino seja pública ou privada, municipal estadual ou federal;
CONSIDERANDO que a municipalidade deve colaborar e fiscalizar as medidas do Decreto Estadual 515/2020, em especial a determinação de suspensão, por 7 (sete) dias, da circulação de veículos do transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; das atividades e serviços privados não essenciais, como academias, shoppings, lojas, restaurantes, entre outros; e da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
CONSIDERANDO ainda que, por 30 (trinta) dias, estão suspensos quaisquer eventos ou reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, no território catarinense;
CONSIDERANDO que nas regiões onde for identificado o contágio comunitário pelo COVID-19, a atividade industrial deverá operar somente com sua capacidade mínima necessária, respeitado caso a caso a integridade do parque fabril;
CONSIDERANDO que as atividades e serviços públicos, seja no âmbito federal, estadual ou municipal deverão ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto e, na impossibilidade, deverão ser suspensas;
CONSIDERANDO o presente momento e o Decreto Estadual 515/2020, são serviços públicos essenciais as atividades finalísticas de segurança pública, saúde, defesa civil e administração prisional e socioeducativa;
CONSIDERANDO que são considerados serviços privados essenciais: I – tratamento e abastecimento de água; II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; III – assistência médica e hospitalar; IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados; V – funerários; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; IX – segurança privada; e X – imprensa.
RECOMENDA este Ministério Público de Contas que o Gestor Municipal, esteja atento às medidas emergenciais e, em especial, à Lei Federal 13.979/2020 e os Decreto Estaduais 509 e 515/2020, promovendo as medidas cabíveis para contenção da contaminação por coronavírus e, PROVIDENCIE:
- COLABORAÇÃO, CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO quanto ao disposto nos decretos federais e estaduais que determinam a suspensão das atividades e serviços não essenciais ao enfrentamento ao coronavirus, conforme dispõe, em especial, os decretos estaduais 509 e 515/2020.
Em especial, no campo dos contratos administrativos, OBSERVE:
- REVISÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES: diante da importância do planejamento nas contratações, é necessário identificar, com relação aos objetos contratuais:
- aqueles que serão excluídos ou adiados, em vista de contingenciamento dos gastos públicos e da redução e suspensão de atividades em setores determinados, inclusive com possibilidade de adiamento de sessão pública de licitação;
- aqueles necessários de inclusão para atendimento a demandas pontuais originadas pela situação emergencial;
- aqueles que possibilitam redimensionamento, diante da necessidade de readequar o escopo do objeto para o atendimento a determinações dos órgãos de saúde;
- DISPENSAS DE LICITAÇÃO: muitos Estados e Municípios estão editando decretos de situação emergencial que dispõem, dentre outras medidas, sobre a dispensa de licitação, fundada no art. 24, inc. IV da Lei Federal 8.666/1.993. Nesse aspecto, cumpre observar:
- O art. 4º da Lei Federal 13.979/2020 cria autorização temporária para dispensa de licitação “para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, respeitada a transparência com a disponibilização de informações de contratações na internet[3];
- A contratação direta com fundamento na Lei 13.979/2020 ou em decretos estaduais ou municipais, para atender às medidas do COVID-19, deve se amoldar exatamente na situação de dispensa e requer planejamento mínimo e avaliação de mercado para evitar sobrepreços e superfaturamento;
- É fundamental a motivação, pela Administração, de que a contratação que se pretende fazer por dispensa de licitação se amolda exatamente na hipótese da dispensa por situação emergencial;
- Determinadas situações podem ser enquadradas também nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, na forma prevista no art. 25, inc. I e II da Lei 8.666/93.
- FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DOS CONTRATOS: O momento emergencial trará repercussão na execução contratual, devendo o fiscal/gestor do contrato público, atendendo ao princípio constitucional da eficiência, acompanhar a execução contratual, mantendo dentro do possível a rotina de acompanhamento do cronograma físico-financeiro, registrando todos os fatos que impeçam ou retardem a execução integral do contrato;
- REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO: decorrente das consequências do COVID-19, poderá haver situações que resultarão em desequilíbrio econômico-financeiro para o contrato público, exigindo medidas de reequilíbrio. Nesses casos, deverá a Administração demonstrar nexo causal inequívoco da pandemia com o desequilíbrio, de modo a justificar eventual alteração.
FIXA o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de extinção da situação emergencial, para que seja encaminhado a este Ministério Público de Contas relato acerca das medidas emergenciais, no campo dos contratos administrativos, adotadas no município, além de outras informações que julgar relevantes.
A remessa das informações deve ser feita na forma digital, preferencialmente, encaminhada para o endereço gabcf@website-mpc.apps.okd4.ciasc.sc.gov.br.
Florianópolis, 19 de março de 2020.
Cibelly Farias
Procuradora-Geral de Contas
Aderson Flores
Procurador-Geral Adjunto de Contas
Diogo Roberto Ringerberg
Procurador de Contas
[1] Disponível em: http://www.doe.sea.sc.gov.br/material2/Edicao_Extra/Jornal_2020_03_17-B_ASS.pdf, acesso em 17.03.2020.
[2] Disponível em: http://www.doe.sea.sc.gov.br/material2/Edicao_Extra/Jornal_2020_03_17-A_ASS.pdf, acesso em 17.03.2020.
[3] Lei Federal 13.979/2.020 - Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
- 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Arquivo | Ação |
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NR COVID 19 MPC SC.pdf | Download |