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- Data de Criação 1 de abril de 2022
- Ultima Atualização 1 de abril de 2022
Assunto: | Promoção da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de resíduos sólidos, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020 |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA - MPC-SC, no uso de suas atribuições de guarda da ordem jurídica e fiscal de sua execução, pelos seus Procuradores signatários, vem por meio da presente NOTA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA trazer informações de utilidade ao gestor, buscando a otimização permanente dos recursos e a maior eficácia nos resultados da ação do serviço público.
Cumpre destacar que este Órgão Ministerial tem atuado permanentemente junto aos agentes públicos reforçando a importância e necessidade de manter o planejamento dos serviços de saneamento básico no município.
Cita-se, a título de exemplo desta atuação, o encaminhamento, em 2018, de notificações recomendatórias aos municípios catarinenses informando sobre a necessidade de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS.
Assim, CONSIDERANDO:
- que no ano de 2020, o marco legal do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007), após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020, passou a dispor que os serviços públicos de saneamento serão prestados com base na universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; na integralidade e maximização da eficácia das ações e resultados; na adequação à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; na regionalização, com vistas à geração de ganhos de escala; na melhoria da qualidade de vida e combate à pobreza, proteção ambiental e promoção da saúde; na eficiência e sustentabilidade econômica, a fim de garantir a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; no estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; na transparência e no controle social; e na seleção competitiva do prestador dos serviços, dentre outras diretrizes (art. 2º da Lei nº 11.445/2007);
- que os serviços de saneamento básico compõem o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (art. 3º da Lei nº 11.445/2007);
- que o Painel do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento[1] (SNIS) aponta que, em 2020, 69,6% das residências catarinenses não possuem atendimento a rede de Esgoto, sendo que apenas 31,3% do esgoto gerado dentro do território de Santa Catarina é tratado, bem com somente 50,5% dos municípios possuem a coleta seletiva;
- que a realidade encontrada em Santa Catarina é similar à existente em nível nacional, sendo a promulgação da Lei nº 14.026/2020 esforço no intuito de reestruturar o setor de saneamento básico, em especial o de prestação de serviços de água e esgoto, para alavancar os investimentos privados; introduzir novas modelagens de negócios e arranjos interinstitucionais; incrementar a autonomia municipal, porém, com a lógica da regionalização, incentivando a criação de consórcios, microrregiões e regiões metropolitanas (arts. 8º e 9° da Lei nº 11.445/2007); uniformizar a regulação do setor, com o estabelecimento de normas de referência por parte da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (art. 4º-A da Lei nº 11.445/2007);
- que o Ministério Público de Contas tem, entre as suas atribuições, o controle externo da administração pública e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos (arts. 70 e 71 c/c art. 75 da CF/1988);
- que aos órgãos de controle externo cabe o papel de avaliar as políticas públicas, como forma de materializar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade;
- que em função das alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020, os gestores municipais serão impelidos a promover diversas ações em suas gestões, como revisar os contratos e planos de saneamento básico, estabelecer parcerias, novas concessões, para promover as inclusões das novas metas de universalização dos serviços públicos de água e esgoto.
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina ORIENTA ao Município que:
- Em face do disposto no art. 54 da Lei 12.305/2010, com a redação alterada pela Lei 14.026/2020, que determina a que disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, caso o Município ainda não tenha implementado a referida obrigação, adote as medidas administrativas necessárias para tal.
- Caso o Município possua elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o prazo referido no item 1, passa a ficar definido nos seguintes prazos:
I - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
- Em havendo, adote as medidas administrativa para cessar as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, diante da proibição imposta pelo art. 47 da Lei 12.305/2010:
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
- Adote as medidas administrativa para proibir as seguintes atividades nas áreas de destinação final de resíduos sólidos, diante da proibição imposta pelo art. 48 da Lei 12.305/2010:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
- Promova as medidas administrativas para que a disposição final ambientalmente adequada garanta a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Cabe reforçar que as sugestões expostas acima têm caráter de orientação e integram ação do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, no âmbito de suas atribuições e competências.
A presente orientação, bem como outras abordando temas relacionados à atuação do gestor público, podem ser encontradas em nosso site, no endereço www.mpc.sc.gov.br/orienta.
Por fim, disponibilizamos abaixo todos os nossos canais de comunicação para esclarecimento de quaisquer dúvidas, denúncias ou sugestões.
Florianópolis, 28 de março de 2022.
[1] Disponível em http://www.snis.gov.br/painel-informacoes-saneamento-brasil/web/painel-setor-saneamento
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Nota de Orientação Administrativa - Disposigco de Residuos adequada_ass.pdf | Download |