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- Data de Criação 1 de abril de 2022
- Ultima Atualização 1 de abril de 2022
Assunto: | Publicidade, Controle e Transparência dos Planos Municipais de Saneamento e de sua execução, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020 |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA - MPC-SC, no uso de suas atribuições de guarda da ordem jurídica e fiscal de sua execução, pelos seus Procuradores signatários, vem por meio da presente NOTA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA trazer informações de utilidade ao gestor, buscando a otimização permanente dos recursos e a maior eficácia nos resultados da ação do serviço público.
Cumpre destacar que este Órgão Ministerial tem atuado permanentemente junto aos agentes públicos reforçando a importância e necessidade de manter o planejamento dos serviços de saneamento básico no município.
Cita-se, a título de exemplo desta atuação, o encaminhamento, em 2018, de notificações recomendatórias aos municípios catarinenses informando sobre a necessidade de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS.
Assim, CONSIDERANDO:
- que no ano de 2020, o marco legal do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007), após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020, passou a dispor que os serviços públicos de saneamento serão prestados com base na universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; na integralidade e maximização da eficácia das ações e resultados; na adequação à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; na regionalização, com vistas à geração de ganhos de escala; na melhoria da qualidade de vida e combate à pobreza, proteção ambiental e promoção da saúde; na eficiência e sustentabilidade econômica, a fim de garantir a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; no estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; na transparência e no controle social; e na seleção competitiva do prestador dos serviços, dentre outras diretrizes (art. 2º da Lei nº 11.445/2007);
- que os serviços de saneamento básico compõem o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (art. 3º da Lei nº 11.445/2007);
- que o Painel do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento[1] (SNIS) aponta que, em 2020, 69,6% das residências catarinenses não possuem atendimento a rede de Esgoto, sendo que apenas 31,3% do esgoto gerado dentro do território de Santa Catarina é tratado, bem com somente 50,5% dos municípios possuem a coleta seletiva;
- que a realidade encontrada em Santa Catarina é similar à existente em nível nacional, sendo a promulgação da Lei nº 14.026/2020 esforço no intuito de reestruturar o setor de saneamento básico, em especial o de prestação de serviços de água e esgoto, para alavancar os investimentos privados; introduzir novas modelagens de negócios e arranjos interinstitucionais; incrementar a autonomia municipal, porém, com a lógica da regionalização, incentivando a criação de consórcios, microrregiões e regiões metropolitanas (arts. 8º e 9° da Lei nº 11.445/2007); uniformizar a regulação do setor, com o estabelecimento de normas de referência por parte da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (art. 4º-A da Lei nº 11.445/2007);
- que o Ministério Público de Contas tem, entre as suas atribuições, o controle externo da administração pública e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos (arts. 70 e 71 c/c art. 75 da CF/1988);
- que aos órgãos de controle externo cabe o papel de avaliar as políticas públicas, como forma de materializar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade;
- que em função das alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020, os gestores municipais serão impelidos a promover diversas ações em suas gestões, como revisar os contratos e planos de saneamento básico, estabelecer parcerias, novas concessões, para promover as inclusões das novas metas de universalização dos serviços públicos de água e esgoto.
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina ORIENTA ao Município que:
- Promova as adequações no Plano Municipal de Saneamento, que deve estar atualizado aos novos parâmetros legais, metas universais de atendimento, bem como às possíveis consequências financeiras, observando que os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicá-los até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no SINISA (art. 19 da Lei nº 14.026/2020)
- – Manter o controle e a fiscalização do cumprimento do das metas do Plano Municipal de Saneamento;
- – Publicar em linguagem clara a população interessada os resultados e os relatórios das avaliações, controle e fiscalização das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento;
- – Preferencialmente, disponibilizar no site da municipalidade, página especifica para dar transparências aos matérias do item 1.2;
- Em havendo a necessidade, promover a revisão do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, que deverá ser realizado com periodicidade máximo da 10 (dez) anos feito (Art. 19, inc. XIX, §4º da Lei nº 11.445/2.007).
- Observar no Plano Municipal de Saneamento os requisitos mínimos estabelecidos pelo Art. 19, inc. XIX, §4º da Lei nº 11.445/2.007:
- diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
- objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
- programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
- ações para emergências e contingências;
- mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
Cabe reforçar que as sugestões expostas acima têm caráter de orientação e integram ação do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, no âmbito de suas atribuições e competências.
A presente orientação, bem como outras abordando temas relacionados à atuação do gestor público, podem ser encontradas em nosso site, no endereço www.mpc.sc.gov.br/orienta.
Por fim, disponibilizamos abaixo todos os nossos canais de comunicação para esclarecimento de quaisquer dúvidas, denúncias ou sugestões.
Florianópolis, 28 de março de 2022.
[1] Disponível em http://www.snis.gov.br/painel-informacoes-saneamento-brasil/web/painel-setor-saneamento
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Nota de Orientação Administrativa - Plano e Controle do saneamento Basico_ass.pdf | Download |