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- Data de Criação 1 de abril de 2022
- Ultima Atualização 1 de abril de 2022
Assunto: | Metas de universalização do atendimento dos serviços públicos de saneamento básico, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020 |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA - MPC-SC, no uso de suas atribuições de guarda da ordem jurídica e fiscal de sua execução, pelos seus Procuradores signatários, vem por meio da presente NOTA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA trazer informações de utilidade ao gestor, buscando a otimização permanente dos recursos e a maior eficácia nos resultados da ação do serviço público.
Cumpre destacar que este Órgão Ministerial tem atuado permanentemente junto aos agentes públicos reforçando a importância e necessidade de manter o planejamento dos serviços de saneamento básico no município.
Cita-se, a título de exemplo desta atuação, o encaminhamento, em 2018, de notificações recomendatórias aos municípios catarinenses informando sobre a necessidade de elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS.
Assim, CONSIDERANDO:
- que no ano de 2020, o marco legal do saneamento básico (Lei nº 11.445/2007), após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020, passou a dispor que os serviços públicos de saneamento serão prestados com base na universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; na integralidade e maximização da eficácia das ações e resultados; na adequação à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; na regionalização, com vistas à geração de ganhos de escala; na melhoria da qualidade de vida e combate à pobreza, proteção ambiental e promoção da saúde; na eficiência e sustentabilidade econômica, a fim de garantir a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; no estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; na transparência e no controle social; e na seleção competitiva do prestador dos serviços, dentre outras diretrizes (art. 2º da Lei nº 11.445/2007);
- que os serviços de saneamento básico compõem o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (art. 3º da Lei nº 11.445/2007);
- que o Painel do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento[1] (SNIS) aponta que, em 2020, 69,6% das residências catarinenses não possuem atendimento a rede de Esgoto, sendo que apenas 31,3% do esgoto gerado dentro do território de Santa Catarina é tratado, bem com somente 50,5% dos municípios possuem a coleta seletiva;
- que a realidade encontrada em Santa Catarina é similar à existente em nível nacional, sendo a promulgação da Lei nº 14.026/2020 esforço no intuito de reestruturar o setor de saneamento básico, em especial o de prestação de serviços de água e esgoto, para alavancar os investimentos privados; introduzir novas modelagens de negócios e arranjos interinstitucionais; incrementar a autonomia municipal, porém, com a lógica da regionalização, incentivando a criação de consórcios, microrregiões e regiões metropolitanas (arts. 8º e 9° da Lei nº 11.445/2007); uniformizar a regulação do setor, com o estabelecimento de normas de referência por parte da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA (art. 4º-A da Lei nº 11.445/2007);
- que o Ministério Público de Contas tem, entre as suas atribuições, o controle externo da administração pública e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos (arts. 70 e 71 c/c art. 75 da CF/1988);
- que aos órgãos de controle externo cabe o papel de avaliar as políticas públicas, como forma de materializar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade;
- que em função das alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020, os gestores municipais serão impelidos a promover diversas ações em suas gestões, como revisar os contratos e planos de saneamento básico, estabelecer parcerias, novas concessões, para promover as inclusões das novas metas de universalização dos serviços públicos de água e esgoto.
O Ministério Público de Contas de Santa Catarina ORIENTA ao Município que:
- Promova adaptação nos contratos vigentes de prestação dos serviços de saneamento básico, com a inclusão das metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgoto até 31/12/2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento (art. 11-B, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020), observando que:
- – Os contratos em vigor que não possuírem as referidas metas terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão (art. 11-B, §1º, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020);
- Contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas no art. 11-B, da Lei nº 11.445/2007, inclusive contratos que tratem, individualmente, de água ou de esgoto, permanecerão inalterados nos moldes licitados, e o titular do serviço deverá buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, incluídas as seguintes (art. 11-B, §2º, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020):
I - prestação direta da parcela remanescente;
II - licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e
III - aditamento de contratos já licitados, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada;
- Facultativamente a entidade reguladora preveja hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico. (art. 11-B, §4º, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020);
- Promova o controle do cumprimento das metas de universalização e não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento ser verificado anualmente pela agência reguladora, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato (art. 11-B, §5º, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020);
- Em sendo o serviço público de saneamento básico exercido de maneira independente pelo município, ou prestado de maneira regionalizada, as metas de universalização deverão ser observadas (art. 11-B, §6º, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020);
- No caso do não atingimento das metas de universalização o município deverá iniciar procedimento administrativo por meio da agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa (art. 11-B, §7º, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020);
- Inclua nos contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987/1995, além das seguintes disposições (art. 10-A, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020);
- metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados;
- possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a alienação e o uso de efluentes sanitários para a produção de água de reúso, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplicável;
- metodologia de cálculo de eventual indenização relativa aos bens reversíveis não amortizados por ocasião da extinção do contrato;
- repartição de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
- Promova nos contratos em vigor, incluídos aditivos e renovações, autorizados nos termos da Lei, bem como aqueles provenientes de licitação para prestação ou concessão dos serviços públicos de saneamento básico, a verificação das condições que comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do § 2º do art. 11-B desta Lei (art. 10-B, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020);
- Observe as seguintes condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico (art. 11, da Lei nº 11.445/2007, incluído pela Lei nº 14.026/2020):
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
V - a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico.
Cabe reforçar que as sugestões expostas acima têm caráter de orientação e integram ação do Ministério Público de Contas de Santa Catarina, no âmbito de suas atribuições e competências.
A presente orientação, bem como outras abordando temas relacionados à atuação do gestor público, podem ser encontradas em nosso site, no endereço www.mpc.sc.gov.br/orienta.
Por fim, disponibilizamos abaixo todos os nossos canais de comunicação para esclarecimento de quaisquer dúvidas, denúncias ou sugestões.
Florianópolis, 28 de março de 2022.
[1] Disponível em http://www.snis.gov.br/painel-informacoes-saneamento-brasil/web/painel-setor-saneamento
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Nota de Orientação Administrativa - Contratos Residuos Solidos_ass.pdf | Download |