A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal n. 6.949/2007) prevê, nos arts. 9 (1. b) e 21, o direito ao acesso à informação, delegando, neste último dispositivo, aos Estados Partes a responsabilidade de "fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência" (alínea a).
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal n. 13.146/2015) define como barreiras nas comunicações e na informação "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação" (art. 3º, IV, d), e que incumbe ao Poder Público a adoção de "mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação" (art. 68).
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