Constituição de 1988: o estável e o efêmero

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  • Data de Criação 10 de outubro de 2022
  • Ultima Atualização 10 de outubro de 2022

Constituição de 1988: o estável e o efêmero

Neste 5 de outubro a Constituição de 1988 faz aniversário de sua promulgação, inaugurando o Norte em que vivemos e configurando a formação do Brasil que se desenvolveu nestes 34 anos.

Desde então eu e você, caso tivéssemos pelo menos 18 anos naquela data, fomos às urnas escolher os dirigentes e legisladores da Federação 17 vezes, consolidando o período de maior estabilidade democrática da história do país, com eleições regulares e marcadas por garantias político-partidárias e individuais, como direito a opinião, voto secreto e pluralidade de partidos.

Falo das eleições apenas como um dos exemplos em que a Carta Maior traduz-se em estabilidade em detrimento do efêmero e do passageiro. Há o Sistema único de Saúde, a universalização do ensino fundamental, a proteção ambiental, a inviolabilidade de direitos e liberdades, os direitos sociais, o Ministério Público independente e com meios institucionais de atuação, enfim, um rol de garantias e direitos.

Em termos de finanças e orçamento públicos, além de previsão das leis orçamentárias, houve a promessa de lei complementar sobre gestão financeira e patrimonial da união, estados e municípios, que veio dar à luz a lei de responsabilidade fiscal.

A premissa de não se gastar mais do que se arrecada foi precedida da previsão constitucional de fiscalização financeira, seja pelo Poder Legislativo seja por órgãos de controle, como Tribunais e Ministério Público de Contas, na apreciação de contas públicas e julgamento de atos de gestão administrativa, a que se somam a vigilância pela sociedade.

Ainda que a Constituição forneça o caminho para a gestão fiscal responsável, muitas vezes os fatos da realidade acabam tendo consequências, fazendo com que haja necessidade de adaptação e atenção às consequências. Cito a pandemia de Covid, com reflexos na economia e nos resultados orçamentários dos entes públicos, que nos anos de 2020 e 2021, tiveram recuo em suas arrecadações.

Desde então, o socorro financeiro da União e a recuperação decorrente do recuo do isolamento social permitiram retomada da arrecadação. De igual forma, a partir de 2021, a alta da inflação permitiu incremento de receitas.

De outro lado, a guerra na Ucrânia e o preço internacional do petróleo fizeram com que houvesse necessidade de lei limitando os impostos sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, afetando sobremaneira a arrecadação de tributos pelos estados.

Esses e outros fatos da realidade impactam a gestão financeira dos estados, que para além do incremento passado e queda atual/futura na arrecadação, têm cada vez mais desafios inerentes às demandas sociais de serviços públicos, como o atendimento a procedimentos eletivos de saúde represados durante a pandemia. E constituem os grandes desafios a serem enfrentados pelos gestores públicos no horizonte próximo.

Como mostra Eça de Queiroz, na vida como na arte é preciso ter alma. Desde aquele 5 de outubro de 1988, a Constituição, alma normativa do país, permanece produzindo estabilidade democrática e indicando o Norte a ser seguido. 34 anos depois, as respostas podem e devem ser buscadas na Carta Política.

Aderson Flores
Procurador do Ministério Público de Contas de Santa Catarina
adersonflores@mpc.sc.gov.br

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