A Associação Nacional dos Ministérios Públicos de Contas (AMPCON) e o Conselho Nacional de Procuradores de Contas (CNPGC), entre outras instituições, divulgaram uma nota conjunta na qual defendem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 26/2020. A PEC traz o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o texto permanente da Constituição de 1988. Isso significa que as verbas e as políticas públicas voltadas ao ensino básico passariam a ter caráter permanente e não transitório como ocorre atualmente.
Hoje, o Fundeb, tal como ainda se encontra no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, está sob risco de descontinuidade, dada a vigência temporária que lhe foi atribuída pela EC 53/2006. Trazer a sistemática do Fundeb para o art. 212-A da Constituição tem forte sentido protetivo, tanto para estabilizar seu regime jurídico, quanto para lhe propiciar efetivo horizonte de progressividade fiscal e operacional.
Os Procuradores de Contas alertam, entretanto, que é preciso fortalecer os instrumentos de controle sobre a aplicação dos recursos educacionais. É primordial modificar o financiamento da educação básica brasileira para que sejam definidos meios adequados para fiscalizar, em termos de custos e resultados, as despesas governamentais em manutenção e desenvolvimento do ensino.
A PEC do Fundeb busca aperfeiçoar e conferir mais efetividade ao controle dos recursos educacionais em dois dispositivos: parágrafo 7º a ser acrescido ao art. 211 e parágrafo 9º a ser inserido no art. 212 da Constituição de 1988. O parágrafo 7º do Art. 211 da Constituição Federal traz a noção de Custo Aluno-Qualidade (CAQ), que busca um padrão mínimo de qualidade por parte da União, o que remete à definição de indicadores de gasto educacional e de condições adequadas de oferta de ensino, ambos mensuráveis na forma de insumos mínimos a serem pactuados federativamente. O estabelecimento do Custo Aluno-Qualidade é inadiável no Brasil, pois são profundas as desigualdades nas condições de oferta entre redes de ensino e entre instituições educacionais.
Por outro lado, o parágrafo 9º do art. 212 reclama reformulação das regras de fiscalização, avaliação e controle das despesas públicas realizadas com as atividades de manutenção e desenvolvimento da educação básica.
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