Orientações do MPC/SC aos gestores públicos

O objetivo do órgão ministerial é contribuir para a gestão eficiente e responsável dos recursos públicos. Nesta página, você encontra as principais orientações relacionadas a atos de pessoal, aquisições e contratações públicas, gestão fiscal e merenda escolar.

CONFIRA AS ORIENTAÇÕES. CASO AS INFORMAÇÕES ABAIXO NÃO SEJAM SUFICIENTES, ENTRE EM CONTATO COM NOSSA OUVIDORIA.

Planos Municipais de Saneamento e a Lei nº 14.026/2020
A Procuradora-Geral de Contas de Santa Catarina, Cibelly Farias, encaminhou três notas orientativas a todos os municípios catarinenses sobre os serviços públicos de saneamento básico, incluindo informações legais sobre contratos e metas para cada cidade, transparência e controle das informações e questões ambientais que devem ser consideradas. As orientações são necessárias em função das alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020.

Uso de slogans e/ou logomarcas na administração municipal
O MPC/SC expediu nota de orientação administrativa circular a todas as prefeituras catarinenses sobre a utilização de slogans e/ou logomarcas criados especialmente para uso da atual administração municipal. A Nota MPC 02/2021 foi enviada na quinta-feira, dia 18 de novembro de 2021, com cinco orientações.

1. No caso de publicidade de atos governamentais, devem ser observados os precisos limites constitucionais para o seu exercício, não podendo haver QUALQUER TIPO DE IDENTIFICAÇÃO entre a publicidade e os titulares dos cargos ou partido político a que pertença o titular do cargo;

2. Preferencialmente mediante aprovação em lei, o Município pode eleger logomarca, que pode vir acompanhada de slogan que atenda as mesmas características exigidas na instituição dos símbolos, desde que haja manifesto interesse público, voltado para o bem comum, NÃO PODENDO SER ALTERADOS A CADA GOVERNO, NEM SERVIR DE MARCA DA ADMINISTRAÇÃO;

3. A utilização de símbolo não oficial do Município, bem como toda e qualquer espécie de identificação da gestão do administrador, seja por logomarca, slogan ou período de gestão, constitui PROMOÇÃO PESSOAL do agente público, o que é expressamente vedado pelo art. 37, §1°, da Constituição Federal1, e pelo art. 16, §6°, da Constituição Estadual de Santa Catarina;

4. Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio do PREJULGADO n. 2125, assim assentou:
1. A utilização do símbolo oficial da cidade pode ser acompanhada de slogan que simboliza alguma característica natural ou cultural de seu povo, oficializado legalmente ou pela tradição, desde que represente a cidade e não apenas o seu atual administrador. Deve ser utilizado quando representa algo positivo da cidade que a população reconhece e tem orgulho;
2. A Administração Direta deve adotar um dos símbolos oficiais definidos pela Lei Orgânica Municipal, tais como o brasão e a bandeira. No que tange à representação da bandeira do Município, devem ser utilizadas a forma e as cores descritas na legislação municipal. Em não havendo empecilho legal, é admissível a representação gráfica “tremulada” da bandeira;
3. A utilização de logomarca e slogan por parte da Administração Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) deve ser preferencialmente oficializada através de lei ou de norma regulamentadora, entretanto, em ambos os casos, não poderá ser caracterizadora de gestão, devendo, como os símbolos oficiais, ser perene;
4. O gestor público deve proceder à retirada das logomarcas e/ou slogans pessoais impressos em qualquer objeto (papéis, placas, viadutos, postes, abrigos de parada de ônibus, carros, etc.), assim como qualquer frase de identificação dos períodos de sua gestão, substituindo, onde for necessária a identificação do Município, pelo símbolo oficial instituído por lei (brasão ou bandeira), que pode ser acompanhado de slogan que simboliza alguma característica natural ou cultural de seu povo. O material tido por irregular poderá ser utilizado até o término de estoque ou sua deterioração, desde que providenciada a ocultação – através de tarjas, pinturas ou outro meio equivalente – da parte que possa indicar promoção indevida do agente público, cabendo-lhe escolher o que se mostrar mais adequado: o descarte do material ou o seu uso com a ocultação mencionada.

5. Se for o caso de a administração municipal possuir o material tido por irregular de acordo com as premissas supra mencionas, recomenda-se realizar o DESCARTE IMEDIATO DO MATERIAL OU UTILIZÁ-LO ATÉ O TÉRMINO DO ESTOQUE, desde que a logomarca e/ou slogan sejam ocultados.

Fonte: NOTA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA CIRCULAR MPC 02/2021

Vacinação contra COVID-19
O MPC/SC encaminhou aos prefeitos de Santa Catarina uma nota detalhando as medidas administrativas que devem ser adotadas relativas à transparência no processo de vacinação contra COVID-19. Seguem as orientações enviadas:

1. Manter, com atualização diária, relação nominal de todas as pessoas vacinadas no dia imediatamente anterior, com identificação de nome, CPF, local onde foi feita a imunização, função exercida, vacina utilizada na imunização (p. ex. CoronaVac). Tal relação terá caráter interno, para uso exclusivo dos gestores municipais de saúde, e poderá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização e controle externo, de forma a dar plena transparência à sua inserção na lista prioritária de vacinação;

2. Incluir, na página eletrônica do Município, link específico a ser atualizado semanalmente, contendo os principais dados necessários ao acompanhamento da Cobertura Vacinal Municipal, preferencialmente sob o formato de Painel, em especial:
(a) Etapa do Plano de Vacinação em que se encontra, especificando o público alvo que será alçado em cada etapa;
(b) Total de Doses de Vacina recebidas pelo Município através do Programa Nacional de Imunização – PNI, devendo discriminar de acordo com a espécie de imunizante recebido (p. ex. CoronaVac ou Oxford AstraZeneca);
(c) Total de Doses já aplicadas na população;
(d) Total de pessoas vacinadas no Município (incluindo 1ª e 2ª doses);
(e) Número de doses “perdidas” ou “danificadas’ durante o processo logístico de vacinação ou armazenamento;
(f) Percentual de Cobertura Vacinal, com relação ao:
i. Total populacional;
ii. Respectivos Grupos Prioritários

3. Sugere-se a divulgação, por meio do site da prefeitura municipal e outros veículos oficiais, de canais para denúncia de “fura fila” da vacinação, preferencialmente por meio da Ouvidoria. Tais denúncias podem ser encaminhadas igualmente ao MPC-SC.

Fonte: Notificação Recomendatória MPC/SC 01/2021

Revisão anual dos vencimentos dos servidores
O MPC/SC recomenda que os Gestores Municipais, após rigorosa análise dos critérios de oportunidade e conveniência, observado o interesse público e, ainda, após análise da situação financeira do município, com estudo de projeção de receitas e despesas para o presente exercício, caso esteja enfrentando – ou na iminência de enfrentar – qualquer tipo de dificuldade financeira que implique em restrições na prestação de serviços públicos de saúde, educação ou segurança, bem como com relação ao pagamento da remuneração de seus servidores e prestadores de serviço, evite encaminhar projetos de lei prevendo revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos ou aumentos diferenciados de qualquer natureza, com vantagens indenizatórias e gratificações desnecessárias, especialmente enquanto vigorar a situação de emergência de saúde pública relativo ao COVID-19.

Fonte: Notificação Recomendatória MPC /SC 02/2020

Trabalho remoto no serviço público
O MPC/SC orienta a plena aplicação do trabalho remoto aos servidores que atuam nos serviços públicos considerados não essenciais, com elaboração de atos que regulamentem controles de produtividade. Dante da eventual impossibilidade de aplicação do trabalho remoto, por razões de ordem técnica ou relativas à natureza do serviço em cada caso concreto, o gestor pode buscar a redistribuição do servidor para outros setores ou funções onde haja demanda, visando o aproveitamento máximo da capacidade de trabalho, ainda que em atividades diversas das habitualmente exercidas.

Alternativamente, é possível optar pela realização de atividades de capacitação que sejam do interesse da Administração, realizadas de forma virtual.

Por fim, é possível ainda optar pela flexibilização da jornada de trabalho, mediante compensação, ou seja, aplicação de banco de horas em prol da Administração ou, quando possível e a critério do gestor, a concessão de licença prêmio ou antecipação de férias.

Em qualquer situação, orienta-se que o gestor evite o simples afastamento do servidor, buscando valorizar ao máximo ao força de trabalho e os recursos públicos aplicados na remuneração do serviço público.

Fonte: Nota de Orientação Administrativa Circular MPC 004/2020

Orientações à rede municipal de educação
O MPC/SC apresenta 20 orientações aos municípios sobre como é possível cumprir as normas divulgadas pelo Ministério da Educação (MEC) e Secretaria de Estado da Educação (SED) e manter o direito dos jovens à educação, previsto na Constituição.

  1. Criação de Grupo de Trabalho, com atribuição de desenvolver e implementar a resposta educacional à pandemia da COVID-19;
  2. Estabelecer mecanismos de coordenação com as autoridades de saúde pública para que as ações de educação estejam em sintonia e ajudem a avançar os objetivos e estratégias de saúde pública;
  3. Manter o site da Prefeitura Municipal, informações referentes às medidas educacionais implementadas durante a Pandemia da COVID-19, com possibilidade de comunicação entre professores, alunos e pais sobre objetivos curriculares, estratégias e sugestões de atividades e recursos adicionais;
  4. Criar alternativas às atividades curriculares, com o intuito de garantir o acesso dos alunos aos conteúdos de aula mediante a mudança na entrega da educação implementando ferramentas de ensino a distância ou atividades domiciliares;
  5. Fornecer materiais e recursos didáticos online ou em mídia física para os educandos;
  6. Articulação colaborativa e não onerosa entre o Poder Público, o setor privado e a comunidade para ampla divulgação de conteúdos pedagógicos e fornecimento de recursos necessários à conectividade dos educandos;
  7. Em havendo inviabilidade na educação online, desenvolver meios alternativos de ensino, que podem incluir programas de TV, se uma parceria com emissoras de televisão locais for viável, podcasts, transmissões de rádio e pacotes de aprendizagem, seja em formato digital ou em papel. É possível ainda explorar parcerias com organizações comunitárias e com o setor privado para a veiculação desses programas;
  8. Preparar o corpo docente para a nova realidade educacional, diante da suspensão das aulas presenciais;
  9. Oportunizar atividades de capacitação e a formação continuada emergencial dos professores e docentes afastados das atividades regulares, com elaboração de atos que regulamentem o controle de frequência e aprovação nas referidas atividades;
  10. Identificação de plataformas e sistemas digitais de educação, não onerosos, para desenvolvimento de estratégias para realização de aulas à distância;
  11. Implantação de estratégias que possam alcançar alunos em contextos socioeconômicos mais vulneráveis, que não possuam acesso à internet ou equipamentos que o viabilizem;
  12. Estimular a interação dos professores da rede municipal de ensino com os educandos, incentivando e estimulando a aprendizagem à distância;
  13. Promover estratégias para garantir o cumprimento da carga mínima anual de 800 horas/aulas, dispensada a obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetiva atividade nas escolas, conforme o art. 1º da Medida Provisória 934/2020;
  14. Editar normas de regulamentação de aproveitamento de atividades realizadas à distância para cumprimento da carga horaria mínima anual, com mecanismo que garanta monitoramento da efetiva aprendizagem do conteúdo pelo aluno;
  15. Identificar as famílias em vulnerabilidade social, seja por meio de cadastro ou de busca ativa, para distribuir os alimentos perecíveis existentes na rede municipal de ensino, considerados os termos da Lei federal nº 13.987/2020;
  16. Manutenção da distribuição de merendas escolares, preferencialmente às famílias mais vulneráveis de alunos, estabelecendo medidas de forma a evitar aglomerações na retirada das mesmas;
  17. Identificação para adequação ou suspensão de contratos não essenciais, que imputem dispêndio público no período em que as escolas estiverem fechadas, à exemplo do transporte escolar, buscando evitar desperdícios e malversação de recursos públicos;
  18. Articulação de ações integradas com as demais redes escolares do município, Conselhos de Educação, Controles Internos, Defensoria Pública, Ministério Público, Secretarias Estaduais de Educação, União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, Federação Catarinense de Municípios, Associações de Municípios e Consórcios – FECAM e eventuais Consórcios locais para implementar as orientações acimas;
  19. Estabelecimento de planejamento para retorno às atividades presencias nas unidades escolares, contemplando:
    a) busca ativa de educandos que não estão ou não puderam retornar à escola;
    b) aferir os resultados das medidas de educação à distância no período;
    c) medidas de recuperação de conteúdo, em atenção ao aluno que restou impossibilitado de estudar durante o período;
    d) reorganização e divulgação de novo calendário escolar, com eventuais atividades em turno e contraturno;
  20. Realizar estudo e planejamento visando evitar a onerosidade excessiva no retorno às atividades presencias da unidades escolares diante das necessidades, em vista da recomposição do calendário escolar, como: expansão da carga horária de trabalho de professores e outros profissionais da educação, contratações temporárias, gastos com transporte escolar, alimentação, materiais, entre outros.

Fonte: Nota de Orientação Administrativa Circular MPC 002/2020

Impacto na arrecadação fiscal
Diante da situação de crise enfrentada em decorrência da pandemia e da necessidade de isolamento social, o Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC/SC) encaminhou, nesta segunda-feira, dia 27 de abril, às prefeituras e câmaras, a Nota de Orientação Administrativa 003/2020, que trata da avaliação de impacto na arrecadação fiscal dos municípios.

Com relação a Administração Tributária e Arrecadação, este Órgão Ministerial traz as seguintes sugestões e recomendações consideradas as especificidades da respectiva realidade local:

1. Criação de Grupo de Trabalho, com atribuição de realizar um estudo de impacto financeiro-orçamentário diante da Pandemia da COVID-19;

2. ANTES DE PERMITIR AO CONTRIBUINTE O DIFERIMENTO DA DATA DE PAGAMENTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, como medida de enfrentamento à COVID-19, realize rigorosa análise dos critérios de oportunidade e conveniência, observado o interesse público e, ainda, promova análise da situação financeira do município, com estudo de projeção de receitas e despesas para o presente exercício, que permita garantir o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos e das atividades essenciais do município.

3. Posteriormente à retomada da atividade econômica, poderão ser adotadas medidas de recuperação da dívida ativa municipal, tais como o parcelamento dos tributos em atraso ou estabelecimento de câmara de mediação para a agilidade na resolução de conflitos e recuperação de ativos para o município, nos termos da Lei Federal n.º 13.140/2015.

Fonte: Nota de Orientação Administrativa Circular MPC 003/2020

Transparência e Dados Abertos
É importante que a designação e utilização dos recursos destinados à emergência sejam informadas de maneira completa, contínua, oportuna, verdadeira, verificável e em linguagem de fácil compreensão pelo cidadão. As informações sobre compras e contratações em períodos de emergência devem ser publicadas em formatos de dados abertos e garantindo sua acessibilidade para diferentes tipos de público.

1.1. As informações geradas em matéria de contratações públicas devem estar concentradas em uma plataforma pública específica (seção especial da página web governamental, microsítio web oficial exclusivo ou outro), garantindo a padronização de seu conteúdo. Este padrão de informações deve considerar pelo menos dez elementos:
1.1.1. Informações sobre os bens ou serviços adquiridos no processo de contratação, incluindo suas especificações técnicas, quantidade e qualidade.
1.1.2. Preço unitário e global dos bens ou serviços contratados.
1.1.3. Modalidade de contratação utilizada.
1.1.4. Registro com informações sobre a pessoa física ou jurídica com a qual o contrato foi celebrado, contendo:
identidade, localização, dados de contato, dados fiscais, composição de seus órgãos sociais, informações sobre o quadro societário e participações, faturamento total, entre outros.
1.1.5. Justificativa técnica e econômica para definir a contratação.
1.1.6. Informações sobre os requisitos de conformidade do contrato, como data, local e condições de entrega.
1.1.7. População (grupo-alvo) ou necessidade à qual a contratação corresponde.
1.1.8. Mecanismos e elementos para verificar a conformidade das condições da contratação.
1.1.9. Entidade pública e funcionário responsáveis pela contratação e titular da entidade pública que realiza a contratação.
1.1.10. Informações sobre os resultados das auditorias realizadas nos procedimentos de contratação.

Fonte: Nota de Orientação Administrativa Circular MPC 001/2020

Fonte: NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA MPC-GPCF-042-2020

Administração dos recursos
O orçamento designado para atender às emergências e contingências deve ser administrado sob os princípios de eficiência, eficácia, economia, transparência e imparcialidade e deve garantir as melhores condições para o Poder Público.

É essencial que se relatem a origem dos recursos emergenciais disponibilizados (especialmente em caso de recursos extraordinários, doações, fundos específicos, entre outros), os efeitos no orçamento geral (modificações e adequações em outras rubricas, no balanço geral e nas metas de equilíbrio fiscal), bem como a justificativa para sua designação e as regras gerais que devem reger o uso desses recursos. Essas regras devem definir:

1.1. O período ou condições em que as emergências serão consideradas prevalecentes, a fim de evitar que sejam utilizados indevidamente os recursos disponibilizados.
1.2. As necessidades que podem ser cobertas com os recursos alocados para o atendimento da emergência.
1.3. A definição da autoridade responsável pela supervisão do cumprimento das referidas regras.
1.4. O meio e a forma que garantirão a transparência do uso desses recursos. Os governos devem preferencialmente usar as plataformas de transparência orçamentária disponíveis, através de um microsite dedicado a armazenar e disponibilizar informações sobre recursos extraordinários para atender as emergências.
1.5. A determinação de realizar auditorias em tempo real para garantir a conformidade com os princípios que regem as contratações públicas e as regras para fundos extraordinários autorizados para atendimento de emergência.

Fonte: Nota de Orientação Administrativa Circular MPC 001/2020

Prestação de Contas
Além dos mecanismos de transparência em tempo real, devem ser informados, no final do período de emergência, os resultados do uso de recursos. Será necessário informar:

1.1. O total investido nas ações de emergência, especificando os recursos autorizados.
1.2. As ações realizadas com os recursos investidos.
1.3. O número e localização dos beneficiários das ações realizadas para atender à situação de emergência.
1.4. As contratações realizadas para atender às necessidades emergenciais e o status de cumprimento de cada uma.
1.5. A avaliação da eficiência de tais contratações.
1.6. As ações que poderiam ser realizadas em caso de orçamento remanescente, se houver, ou os mecanismos para reintegrá-lo ao patrimônio do Estado.

Fonte: Nota de Orientação Administrativa Circular MPC 001/2020

Garantir a concorrência econômica
Os governos devem evitar que, em seus processos emergenciais de contratação, seja incentivada a concentração ou monopolização de fornecedores de bens e serviços. Da mesma forma, medidas pertinentes devem ser tomadas para que micro, pequenas e médias empresas participem do fornecimento de bens e serviços emergenciais, levando em conta o custo-benefício que isso representaria – não apenas pelo custo as bases para que sejam indicados preços máximos para aqueles bens ou serviços considerados necessários para atravessar as situações de emergência.

É provável que os governos enfrentem escassez de bens necessários para atender emergências e, por isso, é essencial que os órgãos reguladores da concorrência econômica impeçam práticas desleais. Nestes casos, as empresas para as quais serão atribuídos contratos em situações de emergência devem saber que, caso participem de atividade ilegal, responderão efetivamente às sanções correspondentes, inclusive com a responsabilização pessoal.

Fonte: Nota de Orientação Administrativa Circular MPC 001/2020

Acompanhamento dos gastos públicos em situações emergenciais
Em caso de emergência, é necessário que orçamentos extraordinários sejam verificados sob medidas igualmente extraordinárias que garantam eficiência e integridade no uso de recursos. Para esse fim, mecanismos adicionais de averiguação devem ser implementados aos já previstos pelas legalmente. Devem ser fortalecidos mecanismos de relatos ou denúncias de cidadãos sobre eventuais irregularidades, via Ouvidoria, com garantia de anonimato e segurança de quem denuncia, bem como o acompanhamento de seus relatos.

Fonte: Nota de Orientação Administrativa Circular MPC 001/2020

Dispensa de licitação
Muitos Estados e Municípios estão editando Decretos de situação de emergencial que dispõem, dentre outras medidas, sobre a dispensa de licitação, fundada no art. 24, inc. IV da Lei Federal 8.666/1.993. Nesse aspecto, cumpre observar:

– O art. 4º da Lei Federal 13.979/2020 cria autorização temporária para dispensa de licitação “para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, respeitada a transparência com a disponibilização de informações de contratações na internet.

– A contratação direta com fundamento na Lei 13.979/2020 ou em decretos estaduais ou municipais, para atender às medidas do COVID-19, deve se amoldar exatamente na situação de dispensa e requer planejamento mínimo e avaliação de mercado para evitar sobrepreços e superfaturamento;

– É fundamental a motivação, pela Administração, de que a contratação que se pretende fazer por dispensa de licitação se amolda exatamente na hipótese da dispensa por situação emergencial;

– Determinadas situações podem ser enquadradas também nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, na forma prevista no art. 25, inc. I e II da Lei 8.666/93.

Fonte: Notificação Recomendatória MPC /SC 01/2020

Pregão com prazos reduzidos, previsto na Lei Federal n. 13.979/2020
A exemplo da dispensa de licitação prevista para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus (Covid-19), a Lei Federal 13.979/2020 previu a possibilidade de reduzir os prazos dos pregões — presenciais ou eletrônicos — pela metade. Além da redução de prazo, os recursos referentes a esses procedimentos licitatórios terão somente efeito devolutivo.

Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) 

Adesão à ata de registro de preços
Outra possibilidade é a adesão a atas de registro de preços de outro órgão — “carona” — mesmo que de outra esfera de poder (municipal, estadual ou federal). Entendimento recentemente firmado pelo TCE/SC autoriza tal procedimento, desde que obedecidas as condições do Prejulgado 1895. Conforme o caso, a utilização do “carona” pode se mostrar vantajosa, tanto economicamente como para a qualidade, eficiência e efetividade da aquisição ou contratação.

Em qualquer das soluções adotadas, porém, devem ser tomadas as devidas cautelas para que atenda satisfatoriamente as necessidades da Administração e que o preço praticado esteja de acordo com o mercado, evitando possível sobrepreço ou superfaturamento. Em tempos de gastos extraordinários e recursos escassos, a correta aplicação dos recursos públicos se mostra ainda mais importante.

Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)

Compra coletiva
As compras coletivas podem ser realizadas por consórcios públicos constituídos para a finalidade de aquisição de bens de interesse comum de seus consorciados, ou mediante a formalização de instrumento de convênio, acordos de cooperação ou outros ajustes entre entes públicos interessados.

Nesse sentido, adota-se entendimento similar ao do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, exarado na Resolução N. TC-77, de 19 de março de 2020, que dispôs sobre a possibilidade, em caráter emergencial, da centralização de esforços, por meio de convênios, acordos ou ajustes entre entes federados e entidades e órgãos da Administração Pública, para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do corona vírus.

A realização de compras coletivas destinadas ao combate à pandemia de Covid-19 por meio de convênio firmado, exemplificativamente, entre municípios, deve atentar para os seguintes critérios, os quais também se aplicam, no que couber, àquelas realizadas por consórcio público:

I – somente serão efetivadas durante o período da situação de emergência de saúde pública estabelecido pela Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde;
II – serão destinadas exclusivamente para a aquisição de bens e insumos, bem como para a contratação de serviços relacionados à situação de emergência de saúde pública tratada na norma referida no caput;
III – os bens, os serviços e os insumos deverão estar especificados e referenciados em termos próprios que reflitam as reais necessidades das respectivas entidades cooperadas;
IV – a pesquisa de preços, seja no mercado internacional ou nacional, deverá constar de documento conjunto e deverá compreender cotações recentes;
V – os documentos comprobatórios da pesquisa de preços serão anexados ao processo, servindo para tal qualquer fonte idônea, tais como consulta a fornecedores, busca em sítios da rede mundial de computadores e outros; VI – o processo de aquisição deverá conter a justificativa do preço e da escolha do fornecedor;
VII – a escolha do fornecedor internacional poderá recair sobre empresa indicada por representação diplomática;
VIII – em caso de impossibilidade de cotação com mais de um fornecedor, devidamente justificada, a razoabilidade do valor das aquisições deverá ser aferida pela comparação dos preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados, ou por outros meios igualmente idôneos;
IX – as disponibilidades financeiras dos cooperados serão depositadas em instituição bancária oficial, por eles escolhida, em conta específica vinculada ao convênio, acordo de cooperação ou outro ajuste;
X – As aquisições serão operacionalizadas a partir das disponibilidades financeiras referidas no inciso anterior por representante dos cooperados indicado no ajuste celebrado;
XI – a instituição financeira depositária ficará responsável pelas remessas financeiras aos fornecedores nacionais ou internacionais;
XII – o pagamento aos fornecedores somente será efetivado após a entrega dos produtos adquiridos, salvo nos casos em que o representante dos cooperados autorizar o pagamento antecipado do sinal ou arras;
XIII – os recursos dos fundos serão provenientes de dotações orçamentárias específicas de cada entidade cooperada;
XIV – o convênio, o acordo de cooperação ou outro ajuste não poderá contemplar transferências de recursos entre os entes federados;
XV – as despesas acessórias serão custeadas pelas disponibilidades da conta vinculada;
XVI – o processo de aquisição deverá ser arquivado em cada entidade cooperada para fins de apresentação aos respectivos órgãos de controle;
XVII – o extrato do convênio, do acordo de cooperação ou de outro ajuste deverá ser publicado no respectivo órgão oficial por cada entidade cooperada; e
XVIII – o extrato do contrato ou de outro documento idôneo que o substitua será publicado, sem prejuízo da efetividade da aquisição. Aplicam-se às compras coletivas, no que couber, as disposições da Lei Complementar n. 13.979/2020.

Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)

Reserva de contingência
A reserva de contingência está regulada pelo Decreto-Lei n. 200/1967 e pela Lei Complementar n. 101/2000.

O artigo 91 do Decreto-Lei n. 200/1967 e suas alterações, assim dispõe sobre a referida reserva:

Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

Por oportuno, convém relembrar que a reserva de contingência não corresponde à dotação orçamentária em relação à qual se emitirão empenhos para pagamentos de despesa. Ela se presta apenas a servir como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários), regulados pelos artigos 40 a 46 da Lei n. 4.320/1964, mediante anulação total ou parcial de sua dotação (artigo 43, Parágrafo 1º, inciso III).

A reserva de contingência somente deve ser utilizada no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, capazes de afetar as contas públicas, e deve ter seu montante e sua forma de utilização estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa ao orçamento do exercício de 2020 do ente respectivo (Parágrafo 3º do artigo 4º e inciso III, do artigo 5º, ambos da Lei Complementar n. 101/2000). Logo, cada Município pode ter regras específicas para utilização da reserva de contingência, cuja observância é inafastável.

Assim, as circunstâncias atuais permitem a utilização da reserva de contingência, cuja utilização, se necessária, deve estar diretamente relacionada às despesas imprevistas, decorrentes do combate à pandemia, observado o que estabelece à Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. Os eventuais abusos decorrentes da utilização desse instrumento jurídico/orçamentário serão avaliados posteriormente pelo TCE/SC, podendo ensejar a aplicação das penalidades cabíveis à espécie.

Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) 

Créditos adicionais extraordinários
O Art. 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal, assim dispôs sobre os créditos extraordinários:

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no Art. 62.

Complementarmente à Constituição Federal, a Lei n. 4.320/1964 assim dispõe em seu artigo 41, inciso III:

Art.41 Os créditos adicionais classificam-se em: (…)

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (Grifo nosso)

Da análise dos dispositivos legais, observa-se a possibilidade de utilização do instituto dos créditos adicionais extraordinários, posto que a Assembleia Legislativa aprovou, no dia 20 de março de 2020, o Decreto Legislativo 18.332 (DOESC nº 21.228, de 24 de março de 2020), que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

No âmbito da União, a autorização legislativa se dá por Medida Provisória e posterior edição de decreto pelo Chefe do Executivo (artigo 62, parágrafo 1º, alínea “d”, da Constituição Federal). Porém, o instituto da medida provisória é pouco difundido na esfera municipal.

Diante disso, é necessário que seja observado o que dispõe a Lei Orgânica de cada Município quanto à abertura dos créditos extraordinários, que pode ter regras específicas quanto à sua operacionalização, diferentes da esfera federal, condicionando a edição dos créditos extraordinários à prévia autorização legislativa, bem como à declaração de emergência ou calamidade pública no âmbito municipal respectivo. Assim, inafastável a observância da Lei Orgânica Municipal quanto às disposições estabelecidas para a abertura de créditos extraordinários.

Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)

Fiscalização e gestão de contratos
O momento emergencial trará repercussão na execução contratual, devendo o fiscal/gestor do contrato público, atendendo ao princípio da constitucional da eficiência, acompanhar a execução contratual, mantendo dentro do possível a rotina de acompanhamento do cronograma físico-financeiro, registrando todos os fatos que impeçam ou retardem a execução integral do contrato.

Fonte: Notificação Recomendatória MPC /SC 01/2020

Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
Decorrente das consequências do COVID-19 poderá haver situações que resultarão em desequilíbrio econômico-financeiro para o contrato público, exigindo medidas de reequilíbrio. Nesses casos, deverá a Administração demonstrar nexo causal inequívoco da pandemia com o desiquilíbrio, de modo a justificar eventual alteração.

Fonte: Notificação Recomendatória MPC /SC 01/2020

Contratação emergencial ou calamitosa com base no artigo 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993
É necessário que esteja devidamente caracterizada a situação de emergência ou de calamidade pública, com potencial prejuízo à continuidade do serviço público ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Vale ressaltar que a contratação emergencial deve possuir estreita ligação com o atendimento da situação crítica ou anormal que está a exigir uma pronta solução do Poder Público, justificando-a no processo administrativo da dispensa de licitação, em atenção ao que dispõe o artigo 26 da Lei Federal n. 8.666/1993. Ainda, o parágrafo único do citado artigo estabelece que o processo de dispensa de licitação será instruído, além da justificativa da situação emergencial ou calamitosa, com a razão da escolha do fornecedor ou executante, e com a justificativa do preço, no que couber.

Excepcionalmente, tanto a dispensa de licitação com fundamento na Lei federal n. 13.979/2020 quanto a prevista no artigo 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993, também podem ser utilizadas quando, mesmo havendo contrato vigente, não for possível o fornecimento ou a prestação de serviços. Nessa hipótese, além dos demais elementos citados, a impossibilidade de fornecimento na forma prevista no contrato em vigor deve ser devidamente justificada e comprovada no processo de dispensa de licitação.

Cabe ressaltar que essa flexibilização atenua o rigorismo formal inerente às contratações públicas, possibilitando que o gestor atenda determinada necessidade de forma rápida e efetiva, e é aplicável apenas a bens, obras e serviços que tenham relação direta com a situação emergencial.

Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)

Como ficam os contratos de ACTs
A admissão por prazo determinado é regida por um contrato administrativo a ser firmado com a pessoa que desempenhará as funções públicas necessárias ao atendimento da necessidade de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da CF. As hipóteses de dispensa do contratado temporário antes do término do contrato administrativo devem estar especificadas no instrumento firmado entre as partes.

No presente caso, em razão do decreto expedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina declarando situação de emergência, em função do combate e da prevenção ao coronavírus (Covid-19), em que as aulas escolares foram suspensas, não há a necessidade de dispensar os contratados temporários antes do término de vigência dos respectivos contratos.

A administração local irá verificar a melhor forma de gerenciar a situação dos contratados, de acordo com as suas peculiaridades, a sua estrutura administrativa e de pessoal, tendo como norte o princípio da legalidade. Sob tal aspecto, poderá, inclusive, dependendo do caso, promover a alteração do prazo final do contrato, a fim de atender ao que preceitua seu objeto, assegurando a prestação de serviço necessário à conclusão do ano letivo.

Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)

Contratação temporária de pessoal
Tanto a situação de emergência como o estado de calamidade pública são motivos justificadores de contratação temporária de pessoal. Consoante a regra do artigo 37, IX, da Constituição Federal (CF), a contratação temporária de pessoal, para atender a excepcionalidade do interesse público, requer lei específica estabelecendo os casos de admissão.

Portanto, o ente federado poderá admitir servidores temporários, diante da situação emergencial ou calamitosa, se já tiverem editado a respectiva lei local prevendo tais hipóteses como de excepcional interesse público, não sendo necessária, nesses casos, a criação de vagas e a realização de prévio processo seletivo simplificado. A lei deverá estabelecer os prazos máximos de contratação, salários, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função (Prejulgado 1664).

Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)

Atividade distinta do cargo ou emprego do servidor
Seguindo a lógica da regra constitucional do concurso para o ingresso na administração pública (artigo 37, II, da CF), o servidor, ao ingressar no quadro de pessoal de um órgão ou entidade, deve desempenhar as atribuições legais específicas para o cargo ou emprego que foi investido.

Assim, via de regra, não pode o servidor exercer atribuições diversas do cargo ou emprego para o qual foi nomeado, sem possuir a devida habilitação, sob pena de o procedimento caracterizar o desvio ilegal de função.

Todavia, em situações excepcionais, como a presente pandemia do coronavírus (Covid19), em que se requer a proteção iminente da vida (bem jurídico maior a ser tutelado) e da saúde da coletividade, poder-se-ia admitir, por meio de Decreto regulamentando as situações específicas, que determinados servidores exerçam, em caráter de urgência e de modo temporário, atividades distintas do cargo ou emprego para o qual foram nomeados, desde que possuam habilitação específica para exercer o mister a que forem designados.

Adverte-se que a contratação temporária de pessoal por prazo determinado é a modalidade de admissão prevista para atender situações de excepcionalidade de interesse público.

Contudo, se tal medida, no caso específico e concreto, for mais onerosa financeiramente ao ente público, face à peculiaridade da situação emergencial/calamitosa, torna-se possível atribuir a servidores atividades distintas para atender às situações de interesse ao combate da pandemia, atento ao princípio da indisponibilidade do interesse público e ao da continuidade dos serviços públicos.

Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)

Jornada de trabalho dos servidores
A administração local irá verificar a melhor forma de gerenciar a situação dos servidores, de acordo com as suas peculiaridades, ou seja, sua estrutura administrativa e de pessoal (considerando as respectivas atribuições), atendendo, sempre, ao princípio da legalidade.

No presente caso, é recomendável que os servidores trabalhem utilizando a ferramenta do home office (ou teletrabalho), onde é possível aferir a produtividade de cada servidor. É possível, também, a concessão de férias e/ou licença prêmio aos servidores que possuam tal direito e assim desejarem usufruir neste período, ou, ainda, a antecipação de férias individuais, salvo as atividades essenciais, como a saúde e a segurança, além da possibilidade do aproveitamento e da antecipação de feriados.

Para servidores que não conseguem desenvolver trabalho remoto, poder-se-á fazer a compensação da jornada de trabalho quando a situação normalizar, ou utilizar de banco de horas (se existe este sistema no órgão ou na entidade).

Servidores da saúde e da segurança pública devem permanecer trabalhando durante a situação de emergência com todos os equipamentos de proteção, segurança e higienização pertinentes que o momento requer.

Fonte: Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC)

Normas relativas ao COVID-19
O MPC/SC, em parceria com o Diário Oficial dos Municípios, criou um repositório de todas as normas relativas ao enfrentamento do COVID-19 publicadas pelo Governo do Estado, Governo Federal e Municípios catarinenses.

Os documentos estão disponíveis aqui.


DENÚNCIAS E INFORMAÇÕES

Mesmo com a força-tarefa, o MPC/SC acredita que o controle das contas públicas só pode ser efetivo se houver participação da sociedade. Por isso, além dos instrumentos do controle externo, o órgão conta com o controle social. Ou seja, as denúncias e informações repassadas pela sociedade. O canal para que o cidadão possa participar é a Ouvidoria, que está disponível pelo site, redes sociais, WhatsApp, e-mail e telefone.

e-mail: ouvidoria@mpc.sc.gov.br
Telefone e whatsapp: (48) 3221-3962
Celular: (48) 99191-1922
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Redes Sociais
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LEGISLAÇÃO COVID-19

O MPC/SC criou um repositório com a legislação relativa às medidas para conter o avanço do novo Coronavírus. São leis, portarias, decretos e orientações dos órgãos federais, estaduais e municipais que podem ser úteis aos gestores públicos e ao cidadão. Além de normativos expedidos pelos entes federativos, o repositório traz, também, as recomendações e orientações expedidas pelo Ministério Público de Contas de Santa Catarina.

O repositório de normas e leis está disponível em http://www.mpc.sc.gov.br/covid19/.


NOTÍCIAS COVID-19

Para ter acesso a todas as notícias publicadas pelo MPC/SC relativas à pandemia da COVID-19, clique aqui: http://www.mpc.sc.gov.br/noticias/covid-19/.

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