Nova Lei de Licitações traz inovações para o planejamento de compras e contratações de órgãos públicos

Em vigor desde 1° de abril, a Lei 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações (NLL), trouxe novidades e mudanças que devem auxiliar o planejamento das compras e contratações no âmbito da administração pública. Entre as inovações estão o Plano de Contratações Anual e a modalidade diálogo competitivo.

A Nova Lei de Licitações vai substituir as Leis 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), 10.520/02 (Pregão) e 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), mas elas continuam valendo até março de 2023, dentro de um processo de transição da legislação. Durante esse período, as contratações poderão ser firmadas pelos regimes previstos nas leis antigas ou pela NLL, sendo necessário deixar clara a opção escolhida no edital. As duas legislações não poderão ser utilizadas de forma simultânea em uma mesma licitação.

Com o objetivo de dar mais ênfase ao planejamento, a NLL criou o Plano de Contratações Anual, documento que consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar ou prorrogar no exercício financeiro subsequente, inclusive renovações. O principal objetivo desse plano é racionalizar as contratações públicas de cada ente ou órgão público, garantir que ele esteja alinhado com o planejamento estratégico do órgão ou ente público e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Esse plano deve ser divulgado e mantido à disposição do público no site oficial do órgão e será usado como parâmetro para a fase preparatória da licitação.

Modalidades

Em relação às formas de contratação admitidas pela NLL, a principal novidade é o diálogo competitivo, modalidade que pode ser usada para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública identifica uma necessidade de interesse público, mas não detém a necessária expertise para apresentar a solução.

A utilização do diálogo competitivo é restrita às situações que envolvam: inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

O procedimento do diálogo competitivo é dividido em duas etapas: na primeira (fase do diálogo), o edital define as necessidades e as exigências, com critérios objetivos para pré-selecionar os interessados. Aqueles que preencherem os requisitos e forem admitidos apresentam possíveis soluções para a necessidade da administração pública, fazem interações e reuniões até que se identifique a melhor solução para a questão. Identificada a melhor solução, a primeira etapa é concluída e inicia-se a segunda fase (competitiva).

Para a segunda etapa, divulga-se um segundo edital contendo todas as especificações da solução que atende ao interesse da administração. Somente participam aqueles pré-selecionados no edital da fase de diálogo. Vence a melhor proposta, conforme o critério de julgamento adotado.

Quanto às demais modalidades previstas na legislação antiga, ficam mantidas pregão, concorrência, concurso e leilão; deixam de existir as opções atuais de convite e tomada de preços.

Já em relação aos critérios de julgamento das propostas, a NLL manteve: menor preço, técnica e preço; adicionou maior desconto e maior retorno econômico; e fez ajustes no que diz respeito aos critérios de melhor técnica ou conteúdo artístico e maior lance, no caso de leilão.

Dispensa

A nova lei mudou também os casos de dispensa de licitação por baixo valor, criando valores fixos para essas situações. Nas contratações de obras, o valor máximo para dispensa é de R$ 100 mil, assim como para serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores (nova hipótese). Para outros serviços e compras, o valor máximo é de R$ 50 mil.

Já as contratações emergenciais por dispensa de licitação passaram a ter o prazo máximo de um ano, o dobro do permitido na legislação anterior, que era de 180 dias. Contudo, a NLL traz a proibição de recontratação da empresa já contratada com base nesse dispositivo.

Acesse aqui o inteiro teor da Lei 14.133/2021.

Pular para o conteúdo