Ministério Público de Contas sustentou que situações emergenciais não afastam o dever de planejamento mínimo previsto na Lei de Licitações e defendeu a aplicação de sanções pelas falhas verificadas na contratação

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) aplicou multa a dois servidores da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) por irregularidades na contratação emergencial de obras para recuperação das rodovias SC-108 e SC-408. A decisão acompanhou o parecer do Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC-SC), que defendeu a procedência da representação, o reconhecimento das irregularidades
e a aplicação de sanções aos responsáveis.
O processo (REP 25/80019094) teve origem em denúncia anônima encaminhada à Ouvidoria do TCE-SC, apontando possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação nº 060/2024. A contratação destinava-se à execução de obras emergenciais para corrigir escorregamentos, rupturas de taludes e danos ao pavimento em trechos das rodovias estaduais atingidos por eventos climáticos.
Durante a instrução, a Diretoria de Licitações e Contratações constatou que a contratação foi realizada sem projeto básico e com termo de referência insuficiente, em desacordo com os incisos XXIII e XXV do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021. Também foram identificadas deficiências na fiscalização do contrato, além da emissão de atestados de medição sem documentação técnica suficiente para comprovar a correta liquidação das despesas.
Em parecer assinado pela Procuradora-Geral, Cibelly Farias, o MPC-SC reforçou as conclusões da área técnica e destacou que a legislação não dispensa a elaboração dos elementos essenciais de planejamento, mesmo em contratações emergenciais. Segundo o parecer, embora a urgência permita procedimentos simplificados, ela não autoriza a supressão do projeto básico nem de um termo de referência tecnicamente estruturado, indispensáveis para definir o objeto, justificar quantitativos e assegurar a adequada fiscalização da execução contratual.
O Ministério Público de Contas também afastou a tese apresentada pelos gestores de que os eventos climáticos justificariam a ausência de planejamento. Para o órgão ministerial, as ocorrências eram recorrentes desde 2020 e, portanto, previsíveis, circunstância que reforçava a necessidade de planejamento administrativo prévio. O parecer ressaltou ainda que os responsáveis não apresentaram documentação capaz de comprovar a metodologia utilizada para definir os quantitativos contratados, nem memórias de cálculo, levantamentos técnicos ou registros que permitissem verificar a correspondência entre os serviços executados e os valores pagos.
Ao apreciar o processo, o TCE-SC acolheu o entendimento da área técnica e do MPC-SC, reconhecendo a procedência da representação e aplicando multa a cada um dos dois servidores responsáveis pela contratação emergencial. As penalidades decorreram da inexistência de projeto básico e da elaboração incompleta do termo de referência, em desacordo com a Lei nº 14.133/2021. O Tribunal manteve o registro das falhas relacionadas à fiscalização do contrato, mas, em consonância com o parecer ministerial, deixou de aplicar multa específica por esse apontamento, por entender que havia elementos indicando problemas estruturais na unidade gestora, sem afastar a irregularidade constatada.