O parecer do Procurador-Geral Adjunto de Contas, Aderson Flores, sobre a concessão de revisão geral anual a servidores públicos foi acatado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) em sessão telepresencial do Pleno esta semana. Com isso, está vedada a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, inclusive a revisão geral anual.
O assunto foi analisado pela Corte de Contas após duas consultas oriundas de municípios. Uma delas foi formulada pela prefeitura de Massaranduba (@CON-21/00249171) e a outra pela Associação de Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI (@CON-21/00195659). Os municípios consultaram o TCE/SC sobre a possiblidade de concessão da revisão geral anual dos servidores públicos já que está em vigor a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que veda qualquer tipo de reajuste, e que teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Em seu parecer, o Procurador de Contas analisou o entendimento do STF exarado nas ADIs nº 6.447, 6.450 e 6.525, que questionavam a constitucionalidade da LC-173/2020 por suposta ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a concessão de revisão geral anual à remuneração e aos subsídios dos servidores públicos. Para o STF, não há inconstitucionalidade na LC-173/2020.
“O STF, a meu ver, fixou a interpretação de que o direito à revisão geral anual (art. 37, X, da Constituição) comporta restrição excepcional e temporária com vistas à realização de outros valores constitucionais igualmente relevantes, como a solidariedade federativa fiscal e a prevalência das políticas públicas de saúde, sobretudo em face do momento de calamidade vivenciado”, explica o Procurador Aderson Flores em seu parecer.
Para o Procurador, ainda que haja outra ação direta de inconstitucionalidade sobre a matéria tramitando no STF (ADI nº 6697), “o julgamento já realizado, referente às ADIs 6450, 6447 e 6525, mostra-se suficiente à evidenciação do posicionamento da Corte Suprema”.
O entendimento foi seguido pelo relator do processo (@CON 21/00249171), Conselheiro José Nei Ascari. Para ele, a Suprema Corte fundamentou-se nos padrões de prudência e da lei de responsabilidade fiscal. Ascari afirmou que reconhece os efeitos nefastos que a inflação causa no poder aquisitivo do valor da remuneração dos servidores públicos. “No entanto, o momento atual é excepcional, e exige esforços de todos os setores”, argumentou. O relator lembrou que trabalhadores da iniciativa privada também sofrem as consequências, com contratos de trabalho suspensos, jornada e respectivo salário reduzidos, demissões, etc. “Não queremos fazer comparações, mas compreendo que o STF apontou para uma solidariedade federativa fiscal e, assim, o sacrifício deve partir de todos”, concluiu.
Anteriormente ao pronunciamento do STF sobre a matéria, o TCE/SC havia se manifestado, em processos de consulta, pela possibilidade de concessão da revisão geral anual, desde que observados os requisitos legais. Na decisão proferida agora, os dois Prejulgados emitidos pela Corte de Contas catarinense foram revogados, um deles de forma parcial (Prejulgado 2259) e o outro totalmente (Prejulgado 2269).
Durante o debate do tema, os membros do Pleno discutiram como a decisão refletirá sobre as prefeituras e outras unidades que concederam revisões gerais anuais no período de vigência da LC-173/2020. O assunto, por não ser objeto específico da consulta que estava sendo julgada, deverá ser tratado, conforme entendimento do plenário, em outro processo que tramita na Corte de Contas (@CON-21/00195659), que está sob a relatoria do conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
A decisão do TCE/SC será comunicada não apenas ao prefeito de Massaranduba, mas também aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Estadual e Municipais, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral do Ministério Público estadual, à Federação Catarinense de Municípios (Fecam) e às associações de municípios de Santa Catarina.