Pagamento antecipado envolvendo contratos de transporte escolar é excepcional no ordenamento jurídico

O parecer do Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC/SC) sobre o pagamento antecipado de serviços de transporte escolar foi acatado pelo Tribunal Pleno do TCE/SC no julgamento da consulta @CON 20/00523735, realizado na sessão ordinária virtual de 9-12-2020, e publicado no DOTC-e de 2-2-2021. Em setembro de 2020, o senhor Ricardo Luís Maldaner, prefeito de Modelo e  presidente da Associação dos Municípios do Entre Rios (AMERIOS), formalizou consulta ao TCE/SC sobre a viabilidade de manter o pagamento às empresas de transporte escolar durante a suspensão das aulas.

No entendimento do MPC/SC, as hipóteses   de   pagamento   antecipado   são excepcionais no ordenamento jurídico (art. 15, III, c/c o art. 40, XIV, ‘d’, da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, II, da Lei nº 14.065/2020) e não abrangem a paralisação do serviço de transporte escolar em decorrência da pandemia de COVID-19.

Em face da paralisação do serviço de transporte escolar provocada pela pandemia, pode o gestor, de modo fundamentado e observada a supremacia do interesse público, adotar uma das seguintes alternativas fornecidas pela Lei nº   8.666/93:   a) rescisão; b) suspensão; ou c) revisão contratual”, explica o Procurador-Geral Adjunto de Contas, Aderson Flores.

Nos casos de suspensão ou revisão, o MPC/SC considerou ser possível realizar o pagamento parcial de despesas fixas do contrato, após prévia análise individualizada dos itens e custos mediante comprovação periódica, e limitado ao essencial para preservação da avença, no interesse da Administração. Além disso, considerou-se que o pagamento parcial pelos custos de mobilização do contratado está condicionado à prestação de garantia nos limites autorizados pelo ordenamento jurídico (art. 56, § 2º, da Lei nº 8.666/93) e ao posterior reequilíbrio financeiro.

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