Parecer do Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC/SC) defende que o gênero a ser observado quanto ao preenchimento dos requisitos de aposentadoria de servidor público deve ser aquele constante no registro civil de pessoa natural no momento do requerimento do benefício previdenciário, abarcando a situação de prévia mudança da classificação de gênero (Processo @CON 20/00596880). Esse também foi o entendimento da Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC). O tema foi discutido em sessão plenária telepresencial no dia 07 de fevereiro de 2022, e o entendimento do MPC/SC e da DAP acabou prevalecendo por cinco votos a dois.
A base para o novo prejulgado da Corte de Contas está em consonância com orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, nas teses de Repercussão Geral dos Temas 761 e 445, e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.626.739.
A decisão estabelece que, para o servidor que tenha realizado alteração de gênero/sexo, deverá ser considerado o gênero constante no registro civil de pessoa natural no momento do requerimento do benefício previdenciário. E se a alteração do registro do gênero ocorrer após o requerimento de aposentadoria, a concessão do benefício e a apreciação do ato, para fins de registro, deve observar a nova condição.
A questão foi levantada em consulta formulada ao TCE/SC pelo Instituto de Previdência de Itajaí, envolvendo a aplicabilidade das regras de aposentadoria em casos de mudança de sexo/gênero. Em seu voto, o relator, conselheiro-substituto Cleber Muniz Gavi, havia concluído pelo não conhecimento da consulta.
A partir da manifestação do DAP e do parecer do MPC/SC, o presidente da Corte de Contas, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, solicitou vista do processo e apresentou manifestação divergente, opinando pelo conhecimento da consulta e pelo oferecimento de resposta. A proposta apresentada pelo presidente foi vencedora na discussão em plenário.