Timbó Grande deve adequar decreto que trata do uso de computadores da Prefeitura em trabalho remoto

O atual prefeito de Timbó Grande, Valdir Cardoso, deve adequar o Decreto Municipal n. 199/2020, que disciplina o trabalho remoto dos servidores públicos durante a pandemia de COVID-19, mas não exige um termo formal assinado pelo servidor que necessita levar para casa o computador do trabalho. A lei exige que sejam feitos registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, inclusive os provisoriamente transferidos, por meio da formalização de termo de autorização de uso, com indicação dos elementos necessários para a escorreita caracterização/identificação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

A deliberação para que o Decreto seja ajustado é do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) e atende Representação do Ministério Público de Contas (MPC/SC), protocolada em julho do ano passado. “Em março de 2020, criou-se no âmbito deste MPC projeto de fiscalização de potenciais indícios de irregularidades em atos relacionados ao combate da pandemia de covid-19 nos municípios catarinenses. No curso da força-tarefa, este gabinete apurou a transferência de bens públicos a servidores do Poder Executivo de Timbó Grande com anotação facultativa do patrimônio. Enviamos notificação recomendatória e ofício à Prefeitura. Como o Poder Executivo não corrigiu o problema, decidimos pela Representação ao TCE/SC”, explica o Procurador-Geral Adjunto de Contas, Aderson Flores, autor da Representação.

O atual prefeito de Timbó Grande tem 90 dias, a contar da data da sua publicação, para adequar o Decreto Municipal. Já o ex-prefeito do Município Ari José Galeski, que assinou o Decreto à época e não fez os ajustes sugeridos pelo MPC/SC, foi multado em R$ 1.136,52. As decisões do TCE/SC ainda são passíveis de recurso.

O servidor municipal pode usar o computador da Prefeitura no trabalho remoto, mas precisa atender o regramento aplicável à contabilidade patrimonial – art. 94 e seguintes da Lei nº 4.320/64 e art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº TC-20/2015, que exige registros detalhados de todos os bens de caráter permanente, bem como as informações sobres os agentes responsáveis pela sua guarda e administração.

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