“A interpretação sistemática do texto constitucional, fundada em precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, fortalece as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança, que devem prevalecer sobre qualquer espécie de vínculo da mulher com a Administração Pública e independem de norma autorizativa do ente federado.” A afirmação é do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) e está no Prejulgado 2.503, publicado na edição do Diário Oficial Eletrônico de 13 de março.
O prejulgado foi aprovado com base na análise do Ministério Público de Contas (MPC-SC) e do relator do processo de consulta (@CON 24/00388606), conselheiro Luiz Roberto Herbst. Para a procuradora-geral do MPC-SC, Cibelly Farias, “a decisão harmoniza o entendimento do Tribunal de Contas com o da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em prestígio aos princípios do melhor interesse da criança, da razoabilidade e da isonomia, assim como à proteção da maternidade, à família e ao planejamento familiar”.
De acordo com a decisão, o período mínimo da licença-maternidade é de 120 dias, sem prejuízo de o ente federado estabelecer maior prazo, mediante legislação própria, e o direito deve ser conferido a:
– servidoras gestantes que exercem funções públicas decorrentes de ocupação de cargo em comissão ou de contratação temporária em regime administrativo ou celetista; e
– agentes políticas detentoras de mandatos eletivos — governadora, prefeita, vice-prefeita, deputada estadual e vereadora, por exemplo — e auxiliares diretas de agentes políticos — como secretária estadual e secretária municipal.
Em seu relatório, o conselheiro Herbst destacou que o direito à vida e a sua proteção constitui talvez o principal direito fundamental e protegido pela Constituição. “A maternidade está diretamente ligada à vida. Logo, não pode haver restrições à licença-maternidade, independentemente da espécie de vínculo”, enfatizou o relator.
Estabilidade provisória
Segundo o entendimento do Tribunal, a gravidez gera o direito à estabilidade provisória, por aplicabilidade extensiva do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de modo que o direito à licença-maternidade se estende até cinco meses após o parto. O encerramento do vínculo antes do referido prazo, por ato do Poder Público, implica em indenização substitutiva, correspondente aos valores que receberia até o referido período.
A estabilidade provisória deve ser aplicada à:
– servidora ocupante de cargo em comissão, ainda que possível a exoneração, a qualquer tempo, em razão da sua natureza jurídica (de livre nomeação e exoneração), em estado de gravidez no momento da exoneração;
– servidora contratada por prazo determinado em estado de gravidez no momento do término do contrato ou da dispensa;
– agente política ocupante de mandato eletivo, caso o encerramento do mandato ocorra no período da licença-maternidade; e
– agente política ocupante de cargos auxiliares diretos de detentores de mandato eletivo, caso a exoneração ocorra no período da licença-maternidade.
Regime Geral da Previdência Social
O prejulgado aborda ainda o pagamento de salário-maternidade às agentes políticas e às servidoras ocupantes de cargo em comissão ou contratadas por prazo determinado, seguradas obrigatórias do Regime Geral da Previdência Social. Tais profissionais terão direito ao recebimento pelo período de 120 dias, e a manutenção da percepção do valor correspondente aos subsídios e aos vencimentos — quando for maior que os pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — será de responsabilidade do ente público. Caso haja legislação local que amplie a duração da licença-maternidade, o valor do subsídio ou da remuneração deverá ser assumido pelo ente.
No caso das agentes políticas e das servidoras comissionadas ou temporárias, o TCE/SC recomenda que os entes federados estabeleçam a regulamentação do direito à licença-maternidade, observada a iniciativa privativa em cada caso. O objetivo é conferir maior segurança jurídica às relações entre as agentes gestantes e os entes federados nos quais atuam, evitar conflitos e consequente redução da judicialização da matéria.
A iniciativa
A edição do Prejulgado 2.503 foi provocada pela Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), diante da necessidade de adequar os Prejulgados 437 e 1.976 ao entendimento vinculante firmado no Tema 542 do Supremo Tribunal Federal (STF), e da incompatibilidade do Prejulgado 773, com as alterações legislativas da Lei Orgânica de Chapecó, a qual passou a garantir o direito à licença-gestante às vereadoras do município, originando os processos de consulta @CON 24/00392034 e @ CON 24/00388606.
Segundo a tese de repercussão geral do STF, a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo.
A íntegra do Prejulgado 2.503 está disponível no site do TCE/SC, no menu Jurisprudência – item Prejulgados.