A Portaria MPC Nº 48/2020 traz as novas regras para a distribuição de processos no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina. As novas regras valem a partir de 6 de janeiro de 2021.
Para consultar as portarias MPC de 2019 e 2020, acesse a página https://www.mpc.sc.gov.br/portarias-mpc/.
Abaixo, as resoluções da Portaria MPC Nº 48/2020:
Art. 1º A distribuição de processos entre os Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina será realizada por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio imediato, automático, quantitativo, aleatório e alternado, por natureza/classe do processo.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra geral prevista no caput deste artigo as seguintes hipóteses:
I – o processo de contas anuais do Governador do Estado será distribuído mediante sorteio anual, entre os Procuradores de Contas, em reunião do Colégio de Procuradores a ser realizada até o final do exercício anterior ao das respectivas contas, conforme critérios estabelecidos pela Portaria MPTC nº 31/2018;
II – os processos referentes às contas anuais consolidadas prestadas pelos Prefeitos serão organizados em Grupo de Municípios , sorteados, anualmente, entre os Procuradores de Contas, em reunião do Colégio de Procuradores a ser realizada antes do encerramento do exercício, conforme critérios estabelecidos pela Portaria MPTC nº 31/2018 e Portaria MPC nº 91/2018;
III – os processos de cobrança (@COD) serão distribuídos diretamente ao Núcleo de Monitoramento das Ações do Ministério Público de Contas e das Decisões do Tribunal de Contas (NUMAD) e ficarão sob responsabilidade da Procuradoria-Geral de Contas;
IV – os processos nos quais for identificada prevenção de determinado Procurador de Contas serão a ele distribuídos, nos termos do art. 2º desta Portaria.
Art. 2º São consideradas hipóteses de prevenção:
I – a ocorrência de distribuição anterior de um processo a determinado Procurador de Contas, independentemente da existência de manifestação nos autos, caso em que ocorrerá o retorno automático do processo para o mesmo Procurador de Contas;
II – a verificação de processos cujos objetos sejam conexos ou continentes, caso em que será considerado prevento o Procurador de Contas que tenha proferido em primeiro lugar sua manifestação em algum dos processos ou ainda, o Procurador que primeiro receber a distribuição de qualquer deles, caso não haja manifestação;
III – a verificação de processo, conforme definido em normativa própria, que envolva matéria correlata com procedimento investigativo autuado por determinado Procurador de Contas, caso em que ele será considerado prevento.
Parágrafo único. Considerando questões de economicidade de recursos, otimização e eficácia da atuação ministerial, o mesmo Procurador de Contas deve atuar até a análise final de cada processo, de modo que:
I – os processos de monitoramento, auditorias e demais autos apartados decorrentes do parecer prévio sobre as Contas prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos serão distribuídos ao Procurador de Contas designado para a análise das respectivas contas;
II – os processos de monitoramento decorrentes de auditoria operacional serão distribuídos ao Procurador de Contas do processo relativo à auditoria;
III – os processos de recurso e os pedidos de reapreciação serão distribuídos ao Procurador de Contas que tenha se manifestado no processo original;
IV – os processos de recurso subscritos por Procurador de Contas serão a ele distribuídos para manifestação enquanto custos legis;
V – as representações subscritas por Procurador de Contas serão a ele distribuídas para manifestação enquanto custos legis, bem como eventuais auditorias e autos apartados ou qualquer outro processo delas decorrentes, com exceção das representações relacionadas às atividades do NUMAD, que ficarão sempre sob responsabilidade do Procurador-Geral do órgão.
Art. 3º Verificada a prevenção em favor de outro Procurador, nos termos do artigo anterior, o Procurador de Contas que recebeu a distribuição do processo deverá declinar de sua atribuição e determinar à Diretoria-Geral de Contas Públicas do Ministério Público de Contas a redistribuição ao Procurador considerado prevento.
§ 1º Havendo conflito negativo de atribuições, o Procurador de Contas que recebeu a redistribuição deverá encaminhar manifestação fundamentada ao Procurador-Geral, que decidirá no prazo de 30 dias úteis.
§ 2º Havendo conflito positivo de atribuições, o Procurador de Contas que não recebeu a distribuição deverá encaminhar manifestação fundamentada ao Procurador-Geral, que decidirá no prazo de 30 dias úteis, devendo o processo objeto da controvérsia ficar sobrestado até o advento de referida decisão.
§ 3º Das decisões do Procurador-Geral nos casos dos §§ 1º e 2º cabe recurso ao Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas.
§ 4º O conflito de atribuição envolvendo Procurador e o Procurador-Geral será resolvido pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas.
§ 5º Em caso de necessidade da prática de atos urgentes em processo submetido a eventual conflito negativo ou positivo de atribuição, o Procurador-Geral designará um dos membros do Ministério Público para atuar até a solução definitiva do conflito.
§ 6º Será compensado o processo distribuído ou redistribuído por prevenção a determinado Procurador de Contas.
Art. 4º No caso de impedimento ou suspeição de Procurador de Contas, a ser devidamente registrada nos autos, a redistribuição do processo será procedida na forma do art. 1º desta Portaria, com a consequente compensação de processo para manter a equidade.
Parágrafo único. A compensação referida no caput deste artigo e no art. 3º, § 6º, será realizada mediante a redistribuição de processo de mesma natureza/classe.
Art. 5º Nos casos de férias e licenças de Procurador de Contas, não haverá distribuição de processos ao respectivo gabinete, conforme art. 25, § 5º, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas, exceto no caso de prevenção.
§ 1º Nas hipóteses de afastamentos do Procurador de Contas para participação em cursos e palestras, a distribuição ocorrerá normalmente.
§ 2º No caso de licença ou afastamento de Procurador por período superior a 60 (sessenta) dias, será efetuada a redistribuição imediata, aleatória e equânime, entre os demais Procuradores, dos processos de controle externo oriundos do Tribunal de Contas que estejam pendentes de manifestação no gabinete do Procurador licenciado/afastado, bem como dos processos que retornarem ao referido Procurador por prevenção durante o período da licença ou afastamento;
§ 3º Excluem-se da regra de redistribuição imediata mencionada no parágrafo anterior, por não se revestirem de urgência, os processos de registro de ato de aposentadoria e pensão sob responsabilidade do Procurador licenciado/afastado, salvo se as circunstâncias do caso concreto demandarem a atuação imediata deste órgão ministerial, hipótese que, por despacho da Procuradoria-Geral, será realizada a redistribuição aleatória do processo em questão;
§ 4º Cessada a licença ou o afastamento, restaura-se a prevenção do Procurador a quem originalmente fora distribuído o feito, independentemente da existência de manifestações posteriores do Procurador que recebeu a redistribuição do processo;
§ 5º Permanecerão tramitando no gabinete originário os procedimentos investigatórios instaurados por iniciativa do Procurador licenciado/afastado, bem como as representações e notícias de irregularidades remetidas a este órgão ministerial por meio de sua Ouvidoria ou protocolo geral que tiverem sido distribuídas ao referido Procurador, sendo os feitos redistribuídos a outro Procurador na medida da necessidade da prática de algum ato, mediante provocação dos servidores responsáveis pela condução de referidos procedimentos no gabinete do Procurador originário.
Art. 6º A distribuição e a redistribuição processual serão norteadas pela publicidade, devendo constar de sistema informatizado o nome do Procurador de Contas ao qual o processo foi distribuído ou redistribuído, mantendo-se o histórico das distribuições.
Art. 7º A forma de distribuição disciplinada nesta Portaria aplica-se tanto aos processos de controle externo oriundos do Tribunal de Contas de Santa Catarina quanto às representações e notícias de irregularidades remetidas ao Ministério Público de Contas por meio de sua Ouvidoria ou protocolo geral, salvo disposição em contrário.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.