Em virtude de questionamento em relação ao edital do Pregão Presencial número 02/2022, que tem como objeto a aquisição de material permanente de informática, nos termos do processo MPC 722/2022, o pregoeiro Sérgio de Monaco Santos esclarece que:
Pergunta 1: O edital tem a seguinte redação:
b) se procurador, além do documento de identificação acima referido, apresentação de procuração pública ou particular, neste caso com firma reconhecida em cartório (acompanhada de cópia autenticada do contrato social ou estatuto da empresa), na qual conste expresso poder para representar a empresa em licitações em todas as suas fases e praticar todos os demais atos pertinentes, em nome do licitante com poder para tal outorga;
No que diz respeito à procuração para credenciamento do representante, será aceito a mesma com a assinatura digital?
A jurisprudência da Corte de Contas considera restritiva à competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório, conforme Acórdão 291/2014 – Plenário Também, o acórdão 604/2015 – Plenário ressaltou o entendimento da jurisprudência do TCU, que considera “restritiva à competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório”.
Por este motivo, entendemos que a procuração com certificado digital é suficiente?
Resposta 1: Sim, está correto o entendimento. A assinatura digital realizada por meio de certificado digital no padrão ICP-Brasil garante a autenticidade da assinatura e, portanto, pode ser utilizada para substituir até mesmo o reconhecimento de firma em cartório. Logo, qualquer documento, contrato ou arquivo assinado digitalmente, que cumpra os requisitos de integridade, autoria e não repúdio, será aceito.