Após extensa análise das contas apresentadas pelo Governo de Santa Catarina referentes ao exercício de 2020, a conclusão do Ministério Público de Contas é de que houve avanços significativos na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, quando comparada a exercícios anteriores. Entretanto, há questões que demandam a atenção e adoção de medidas urgentes, especialmente nas áreas da Educação, Infância e Adolescência e Previdência.
O parecer do Procurador de Contas Diogo Ringenberg traz 16 ressalvas e 29 recomendações ao Governo do Estado; uma recomendação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina; oito determinações à diretoria técnica competente e uma recomendação à presidência do TCE/SC. O parecer do órgão ministerial é pela aprovação das contas relativas ao exercício de 2020, mas sugere a inclusão das devidas ressalvas, recomendações e determinações.
Em sessão extraordinária telepresencial do Pleno, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu, na quarta-feira, dia 2 de junho, o parecer prévio pela aprovação das contas do exercício de 2020 do governador do Estado, Carlos Moisés da Silva, com cinco ressalvas e oito recomendações.
“Reconheço que o atual governo chegou próximo de atingir o percentual mínimo de investimentos em Educação nos exercícios de 2019 e 2020, demonstrando certa preocupação em relação a esse assunto tão importante. Apesar do cenário pandêmico, mostra-se imprescindível que o Estado de Santa Catarina invista em manutenção e desenvolvimento do ensino, sobretudo nos dias atuais, pois o aprendizado dos alunos foi extremamente prejudicado pela ausência de aulas presenciais, embora se reconheça o esforço conjunto dos professores, dos pais e dos próprios alunos”, explica Diogo Ringenberg, que reforça, ainda, a necessidade do cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Estadual de Educação. “Os dados demonstram que, em Santa Catarina, há um baixo índice de alunos que aprenderam o adequado em matérias básicas na rede pública de ensino. Os efeitos dessa formação escolar deficitária, vale destacar, permeiam a vida do cidadão, impossibilitando-lhe melhores oportunidades de emprego”.
Além das ações na área da Educação, o Procurador de Contas também chama a atenção para o descaso dos governantes – situação que se repetiu no exercício de 2020 – na aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência. “Embora o assunto deva ser tratado com absoluta prioridade (art. 227, CRFB), os recursos públicos, por razões que desconheço, simplesmente não são aplicados”.
Outro ponto que chama a atenção na prestação de contas do Governo do Estado é a Previdência. O cálculo do valor necessário nas próximas décadas para cobrir os gastos previdenciários evidenciou um passivo de R$ 217,83 bilhões. “Os dados constantes nas contas em análise demonstram que a situação não pode mais esperar, pois o desequilíbrio atingiu o seu ápice. É imprescindível que o Poder Executivo Estadual, de forma responsável, adote medidas visando atingir o reequilíbrio atuarial do regime, sob pena de não conseguir mais reverter a atual conjuntura.”
Com relação à Saúde, o cenário, que já não era fácil, agravou-se ainda mais em decorrência da síndrome respiratória aguda grave (SARS-CoV-2), causada pelo coronavírus – Covid-19. “Infelizmente, o ano de 2020 foi marcado por medos e incertezas, podendo ser considerado um ano desafiador para todos os cidadãos, em especial para os gestores públicos”.
Em 2020, o Governo do Estado investiu a importância de R$ 3.151.079.411,14 em ações e serviços públicos de saúde, correspondente a 13,95% da receita líquida de impostos e transferências. O índice está acima dos 12% determinados pela Lei.
Em relação aos contratos emergenciais assinados em 2020, verifica-se que o valor chegou a R$ 130,71 milhões, sendo R$ 125,98 milhões executados pela Secretaria de Estado da Saúde. O contrato de maior valor, no total de R$ 33 milhões, foi firmado com a empresa Veigamed Material Médico e Hospitalar Eireli, tendo por objeto a compra de 200 respiradores, cujo pagamento foi realizado de forma antecipada, sem que os bens tenham sido entregues. Tal questão foge ao escopo do parecer e está sendo investigada em processo que tramita no TCE (20/00179260).
Ressalvas |
1. Fixação de despesas nos instrumentos de planejamento com valores não exequíveis, caracterizando um planejamento orçamentário não condizente com a realidade orçamentária e financeira do Estado, necessitando de aportes financeiros além do que foi planejado para o período, demonstrando dificuldades na planificação dos custos dos projetos e atividades constantes nas ferramentas orçamentárias voltadas ao planejamento; |
2. Módulo de execução das metas físicas-financeiras do orçamento com deficiências, sobretudo em relação às metas físicas dos orçamentos fiscal e de investimento; |
3. Renúncia de receita com ausência de avaliação dos resultados dos benefícios concedidos; |
4. Excesso de despesas empenhadas em exercícios anteriores no montante de R$ 314,33 milhões, em contrariedade ao caráter excepcional de tais dispêndios, conforme dispõe o art. 37 da Lei nº 4.320/64; |
5. Realização de despesas sem prévio empenho, em descumprimento ao art. 60 da Lei n. 4.320/64, o que reflete diretamente no resultado orçamentário do Governo do Estado; |
6. Cancelamento de despesas liquidadas, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, afetando a credibilidade e a confiabilidade dos resultados do Balanço Geral do Estado; |
7. Evolução constante do estoque da dívida ativa e arrecadação em patamares que denotam baixa eficiência na cobrança dos referidos créditos; |
8. Descumprimento da meta da dívida consolidada líquida, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal; |
9. Ausência de plano de amortização, do reestabelecimento do Fundo Previdenciário ou de quaisquer outras providências visando ao equacionamento do déficit atuarial, nos moldes preconizados pela Portaria nº 464/2018 do Ministério da Fazenda; |
10. Descumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino disposto no art. 212 da CRFB/88, incluindo no cálculo, de forma irregular, as despesas com inativos da educação e os recursos advindos do FUMDES; |
11. Descumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos na assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas do Estado, em afronta ao art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República; |
12. Descumprimento do art. 212, § 5º, da CRFB/88, relacionado à aplicação dos recursos do salário-educação; |
13. Descumprimento do art. 171 da Constituição Estadual e da Lei Complementar Estadual n. 407/2008, relacionados à aplicação de recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior do Estado de Santa Catarina – FUMDES; |
14. Não atingimento da totalidade das metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação que deveriam ser executadas até o exercício de 2020; |
15. Não destinação do percentual mínimo à pesquisa científica e tecnológica, em afronta ao art. 193 da Constituição Estadual; |
16. Aplicação irrisória de recursos do Fundo para Infância e Adolescência em comparação à previsão orçamentária, em prejuízo aos direitos da criança e do adolescente previstos no art. 227 da CRFB/88. |
Recomendações |
1. Efetuar um planejamento orçamentário condizente com a realidade do Estado, mediante a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, contendo metas exequíveis e estimativas de receita e despesa em valores compatíveis com os necessários para a realização dos projetos e atividades; |
2. Executar fielmente o orçamento fixado para os Programas Temáticos; |
3. Adotar medidas junto às setoriais e à administração indireta, no sentido de que o módulo de acompanhamento da execução das metas físicas e financeiras do orçamento do SIGEF seja preenchido da forma adequada, tempestiva e escorreita em face à LOA, ao longo de toda a execução orçamentária, contemplando a realização e a correta medição de todas as subações previstas, nos moldes do orçamento estadual; |
4. Cumprir integralmente os acordos de cooperação técnica firmados com o MPC/SC e com o TCE/SC no tocante à renúncia de receitas, além de desenvolver mecanismos que possibilitem avaliar os resultados advindos dos benefícios concedidos; |
5. Cumprir fielmente as disposições incluídas no art. 120, §§ 9º a 11, da Constituição do Estado de Santa Catarina; |
6. Proceder ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores somente nos casos em que o fato concreto se enquadre em alguma das da despesa disciplinados na Lei n. 4.320/64; |
7. Evitar a realização de despesas sem prévio empenho, em obediência aos estágios da despesa disciplinados na Lei n. 4.320/64; |
8. Adotar providências para implantar mecanismos de controle e transparência no cancelamento de despesas liquidadas; |
9. Adotar procedimentos visando à recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa, diante do volume de provisões com perdas e o volume de cobranças, ambos relacionados à Dívida Ativa, ante a baixíssima eficiência, por parte do Estado, na cobrança dos referidos créditos; |
10. Adotar providências para contornar o quadro que vem se agravando ao longo dos anos no tocante ao crescimento do passivo (dívida pública), com grave risco de comprometimento do equilíbrio das finanças estaduais; |
11. Observar o cumprimento dos compromissos relacionados aos precatórios, bem como acompanhar de maneira diligente a tramitação dos processos em que o Estado seja parte; |
12. Adotar medidas para corrigir as inconsistências apontadas pela Diretoria de Contas do Governo na auditoria financeira realizada no Balanço Patrimonial do Estado; |
13. Buscar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em especial a meta da dívida consolidada líquida; |
14. Adotar providências quanto aos riscos fiscais e passivos contingentes, na forma do art. 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispondo sobre as providências a serem adotadas caso os riscos se concretizem; |
15. Adotar medidas urgentes no sentido de buscar o reequilíbrio atuarial do regime próprio de previdência, nos termos da Portaria nº 464/2018 do Ministério da Fazenda; |
16. Observar o limite mínimo de aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino disposto no art. 212 da CRFB/88, excluindo os gastos com inativos da apuração do limite e os recursos advindos do FUMDES; |
17. Observar o limite mínimo de aplicação de recursos na assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas do Estado, na forma do art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição Estadual, excluindo do cálculo os recursos advindos do FUMDES; |
18. Adotar providências para que sejam aplicadas todas as receitas da contribuição do salário-educação, de acordo com o preconizado no art. 212, § 5º, da CRFB/88; |
19. Adotar providências para que sejam aplicadas todas as receitas decorrentes do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior do Estado de Santa Catarina – FUMDES, de acordo com o art. 171 da CE e a Lei Complementar Estadual n. 407/2008; |
20. Adotar providências para manter as informações relativas ao SIOPE atualizadas e com dados corretos, bem como proceder à retificação dos dados relativos ao exercício de 2020; |
21. Adotar providências no sentido de alcançar integralmente as metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação; |
22. Dar cumprimento ao acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0902192-70.2017.8.24.0023, repassando aos municípios os valores devidos, dentro do prazo fixado; |
23. Adotar providências no sentido de alcançar integralmente as metas estipuladas no Plano Estadual de Saúde; |
24. Aplicar no mínimo 2% de receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos municípios, à pesquisa científica e tecnológica (art. 193, da Constituição do Estado), incluindo no cálculo apenas despesas com as funções “ciência e tecnologia” e “agricultura”; |
25. Adotar providências para que os gestores das empresas estatais busquem reequilibrar a liquidez de menor prazo; |
26. Adotar providências para a efetiva extinção das estatais em processo de liquidação; |
27. Adotar providências a fim de combater o alarmante quadro de violência contra a mulher no Estado; |
28. Adotar providências para evitar os déficits de vagas nos presídios, bem como providências para melhorar a condição dos mesmos, priorizando aqueles qualificados como “péssimos”; |
29. Adotar providências para a aplicação integral dos recursos disponíveis no Fundo para Infância e Adolescência. |
Recomendação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina |
1. Quando da apuração do limite das despesas com pessoal, considerar no cálculo a remuneração bruta dos servidores, não procedendo à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em cumprimento à previsão constante no art. 18, § 3º, da Lei de responsabilidade Fiscal, com redação dada pela Lei Complementar nº 178/2021. |
Determinações à diretoria técnica competente |
1. Avaliar a possibilidade de retomar a análise das ações oriundas das reivindicações colhidas pela ALESC por ocasião das audiências públicas, em atendimento ao princípio do orçamento participativo; |
2. Autuar auditoria para avaliar o equacionamento do expressivo e crescente déficit atuarial do regime próprio de previdência social do Estado; |
3. Autuar auditoria para avaliar definitivamente a questão da aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino na forma do art. 212 da CRFB/88, com a exclusão definitiva dos gastos com inativos da apuração do limite bem como dos recursos advindos do FUMDES; |
4. Autuar auditoria para avaliar definitivamente a questão da aplicação de recursos na assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas do Estado, na forma do art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição Estadual; |
5. Autuar auditoria específica para avaliar o cumprimento das metas do Plano Estadual de Educação; |
6. Autuar auditoria para avaliar não só o resultado negativo do último exercício, mas toda a estrutura da empresa INVESC, diante da sucessão de resultados desastrosos e seu gigantesco impacto no balanço consolidado das empresas estatais; |
7. Autuar auditoria para apurar os contratos de publicidade e propaganda firmados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina nos últimos anos, em decorrência dos vultosos valores despendidos por aquele Poder nos exercícios de 2019 e 2020; |
8. Avaliar a possibilidade de retornar a análise das questões afetas à transparência e ao sistema de custos do Poder Executivo Estadual nas Contas do Governo dos próximos exercícios. |
Recomendação à Presidência do TCE/SC |
1. Avaliar a criação de grupo de estudo para buscar novas alternativas com o intuito de otimizar a tramitação do processo de Prestação de Contas do Governo do Estado, revendo fluxos e prazos, notadamente no que toca ao momento da manifestação ministerial e ao exíguo prazo de cinco dias concedidos ao MPC. |