O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Extremo Sul Catarinense (CIS-AMESC) teria cometido uma série de irregularidades e desviado dinheiro público para outros fins que não o atendimento à população dos municípios consorciados. A conclusão é da auditoria realizada pela Diretoria de Contas de Gestão do TCE/SC nos registros contábeis e nas despesas realizadas pela entidade no exercício de 2017. Neste ano, o consórcio de saúde movimentou cerca de R$ 30 milhões em verbas públicas.
O parecer do Ministério Público de Contas (MPC/SC), assinado pelo Procurador de Contas Diogo Ringenberg, acata as conclusões dos técnicos e concorda em converter o processo de auditoria em uma tomada de contas especial e em determinar a responsabilidade solidária das 34 pessoas e cinco empresas envolvidas com as supostas irregularidades, que resultaram em prejuízo aos cofres públicos. Atualmente, os responsáveis estão em processo de apresentação das defesas.
O CIS-AMESC foi fundado em 31/05/1996. Atualmente, os municípios que compõem o Consórcio são Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul, Turvo e, apenas para a compra de medicamentos, Nova Veneza.
Embora seja pessoa jurídica de direito privado que não integra a administração pública, o CIS-AMESC atua em paralelo aos municípios consorciados e se utiliza de verba pública, devendo prezar pela boa aplicação do dinheiro público, bem como efetuar a regular prestação de contas.
Foi verificado que o CIS-AMESC atua na contratação de serviços médicos, aquisição de medicamentos e capacitações para os profissionais da saúde. Além disso, foi verificada a sua participação na gestão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Araranguá e também como intermediário na contratação de profissionais diversos (enfermeiros(as), serviços técnico-administrativos de atendimento e gestão de unidades de saúde dos municípios) e, ainda, em determinada circunstância realizou a contratação de profissionais para o Programa Saúde da Família (PSF) de alguns Municípios (Araranguá, Jacinto Machado, Passo de Torres e Morro Grande). Quanto aos procedimentos operacionais, foi verificado que o consórcio atua na compra de medicamentos em grandes lotes.
Abaixo um resumo das irregularidades encontradas pela auditória técnica.
- Adiantamento para desconto parcelado, concedido ao Diretor do Consórcio em afronta aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal, c/c artigo 154, § 2º, alínea a, da Lei (federal) nº 6404/76 e com possível enquadramento no artigo 9º, inciso XI, da Lei (federal) nº 8429/92. O adiantamento totaliza R$ 1.385.000,00 de março a dezembro de 2017, sendo devolvidos apenas R$ 545.000,00. Ou seja, há um rombo de R$ 840.000,00.
- Contratação de serviços de assessoria e consultoria sem a devida comprovação da execução do serviço, no valor de R$ 2.527.541,30, contrariando o princípio da moralidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 154, § 2º, alínea “a”, da Lei (federal) nº 6404/76, combinados com o artigo 43, da Instrução Normativa N.TC nº 0020/2015, além do possível enquadramentos nos artigos 9º, inciso XI da Lei (federal) nº 8429/92.
- Parcelamentos de impostos por atraso de pagamento, com incidência de juros e multa no montante de R$ 513.636,00, em afronta ao artigo 154, § 2º, alínea “a”, da Lei (federal) nº 6404/76 e com possível enquadramento no artigo 10, inciso IX, da Lei (federal) nº 8429/92.
- Aquisição de máquinas e equipamentos no valor de R$ 123.999,92 para favorecimento de terceiros, em desacordo ao princípio da moralidade (artigo 37, da Constituição Federal), c/c artigo 154, § 2º, alínea “a”, da Lei (federal) nº 6404/76 e com possível enquadramento no artigo 10, inciso I, da Lei (federal) nº 8429/92. Constatou-se que a Entidade adquiriu equipamentos para clínica privada que, segundo averiguado em visita, seria a Policlínica Regional Sul.
- Pagamento de gratificações não previstas em legislação no montante de R$ 79.526,69, em descumprimento aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal c/c artigo 154, § 2º, alínea “a”, da Lei (federal) nº 6404/76 e artigo 11, inciso XIV, do Estatuto do CIS-AMESC. O diretor concedeu a si mesmo e a outro funcionário gratificações não previstas em norma.
- Pagamento de multa e anuidades de conselhos profissionais, totalizando R$ 2.342,88, em desacordo ao princípio da moralidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, artigo 154, § 2º, alínea “a”, da Lei (federal) nº 6404/76 c/c artigo 7º do Estatuto Social do CIS-AMESC e com possível enquadramento no artigo 10, inciso IX, da Lei (federal) nº 8429/92.
- Contratação e aquisição de mercadorias com empresas cujo proprietário/sócio, à época, era o Diretor do Consórcio, em descumprimento ao artigo 37 da Constituição Federal; artigos 3º e 9º, inciso III, da Lei (federal) nº 8666/93 e artigo 156, da Lei (federal) nº 6404/76.
- Contratação de empresas sem a devida licitação, contrariando o artigo 2º da Lei (federal) nº 8666/93 c/c artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
- Contratação de pessoal para o Programa Estratégia Saúde da Família para as cidades de Araranguá, Jacinto Machado, Passo de Torres e Morro Grande em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Prejulgado 1083, item 3.6, desta Corte de Contas.
- Ausência de controle na prestação de serviços médicos, em afronta ao princípio da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal) c/c artigo 153 da Lei (federal) nº 6404/76 e artigo 11, inciso I, do Estatuto do CIS-AMESC.
- Ausência de controles internos, em afronta ao princípio da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 153 da Lei (federal) nº 6404/76 e artigos 11, inciso XIII, e 14 do Estatuto do CIS-AMESC.
- Não atuação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, em desacordo aos artigos 8º, 11, inciso VI, 12, inciso V, e 14 do Estatuto do CIS-AMESC.
- Ausência de publicação das demonstrações contábeis em jornal de grande circulação, contrariando o artigo 11, inciso II, do Estatuto do CIS-AMESC.
- Falta de correlação entre receitas e despesas, em descumprimento ao artigo 187, § 1º, da Lei (federal) nº 6404/76 c/c item 20 do CPC 30 – Receitas e itens OB17, QC4 e 4.5 do CPC 00 – Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.
- Ausência de remessa de informações ao Sistema e-Sfinge em afronta aos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa do TCE/SC nº 04/2004, c/c artigo 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.
- Ausência de remessa da documentação relativa a prestação de contas de gestão, em desacordo aos artigos 9º, incido IV e § 5º, inciso II; 10; 33 e 34 da Instrução Normativa do TCE/SC nº 20/2015 c/c artigo nº 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.