A Câmara Municipal de Navegantes deverá realizar processo licitatório para prestação de serviços referentes ao fornecimento de vale-alimentação para seus servidores. O Convênio n° 4/2018, firmado com a Associação Empresarial Navegantes (ACIN) para operacionalização do cartão magnético de vale-alimentação da FACISC, não poderá mais ser prorrogado. A determinação é do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), que acatou Representação (@REP 20/00064870) do Ministério Público de Contas de Santa Catarina (MPC/SC).
Em 2019, o MPC/SC instaurou procedimento investigativo sobre o caso (PGTC-62/2019), após receber denúncia sobre a inobservância do regime de licitações e contratações públicas em instrumentos firmados por diversos municípios com associações empresariais, para intermediação da prestação de serviços referentes a vale-alimentação de servidores públicos. Após investigações, o Procurador-Geral Adjunto de Contas, Aderson Flores, concluiu pela irregularidade do Convênio n° 4/2018.
O Procurador representou os fatos, então, ao TCE/SC, solicitando análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC). A conclusão da DLC também foi pela irregularidade do convênio. Após ouvir o gestor responsável pela assinatura do convênio, o plenário do Tribunal de Contas julgou procedente a Representação, determinando à Câmara de Navegantes que se abstenha de prorrogar o instrumento impugnado, devendo providenciar a realização de licitação pública para contratação do serviço. Os envolvidos já foram notificados.
Cabe destacar que o plenário do TCE/SC já acolheu, no decorrer de 2020, outras 5 (cinco) representações formuladas pelo Procurador Aderson Flores acerca da mesma matéria, envolvendo as Prefeituras de Seara (@REP 19/00381017), Paial (@REP 19/00381289) e Xavantina (@REP 19/00379977), a Câmara de Vereadores de Itá (@REP 19/00381360), bem como o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Bento do Sul (@REP 19/00380630).
Aguardam ainda julgamento outras 5 (cinco) representações análogas formuladas pelo MPC/SC, envolvendo as Prefeituras de Cunhataí (@REP 20/00064951), Quilombo (@REP 20/00064447), Marema (@REP 20/00064609) e Capinzal (@REP 20/00064528), bem como a Câmara de Vereadores de Palhoça (@REP 20/00065095).
Primeiro enunciado do MPC trata de vale-alimentação
O primeiro enunciado do MPC/SC, publicado em janeiro de 2020, trata da obrigatoriedade de licitação para contratação de serviços relativos ao fornecimento de vale-alimentação no âmbito da Administração Pública.
Para contratação do fornecimento de vale alimentação por meio de cartões magnéticos (ou tecnologia similar), os órgãos e entidades da Administração Pública deverão realizar, em respeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e ao art. 3°, caput, da Lei n° 8.666/93, prévia licitação pública que garanta a seleção da proposta mais vantajosa por meio da ampla competição entre os interessados, facultando lhes inclusive a adoção de taxas negativas na elaboração de suas propostas.
Para ter acesso ao embasamento jurídico do enunciado, clique em https://www.mpc.sc.gov.br/enunciados-mpc-sc/.